TJMA - 0800455-36.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 08:27
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 12:03
Juntada de termo
-
24/02/2021 06:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:20
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:23
Juntada de termo
-
17/02/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
15/02/2021 11:21
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:14
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:23
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800455-36.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON ARAUJO SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO - MA15391 DEMANDADO: Banco Itaú Advogados do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Cuida-se de embargos interpostos por Banco Itaú à execução promovida por Anderson Araújo Santos, ao fundamento de integral cumprimento da obrigação, requerendo assim, a liberação do valor penhorado.Sobre a impugnação manifestou-se o embargado por sua procedência.É o breve relatório.
Passo a decidir.Analisando-se os embargos, constato que razão assiste ao embargante.Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pagou o valor da condenação de R$ 1.500,00( mil e quinhentos reais) em 03/11/2020, ou seja, dentro do prazo legal, consoante DJO id 39960418.
Contudo, houve penhora na sua conta, incluído a multa de 10%( dez por cento) e juros, no valor de R$ 1.712,75 para satisfazer a dívida.Desse modo, tendo em vista que, além do valor penhorado, há valor depositado pelo ora embargante, de fato, constato excesso na execução, sendo assim, determino que seja liberada a quantia penhorada em favor do embargante.Nesse passo, ACOLHO os embargos interpostos pelos motivos acima expostos.Desse modo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir o valor depositado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante id 39960418 para conta da advogada da parte autora, a saber: Banco Bradesco, Agência 1036-7, Conta Corrente 1549406, CPF: *49.***.*31-24, Titular: Emilly Danielly Gomes Araújo, ou através do PIX [email protected], intime-se Itaú para informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência da quantia penhorada de R$ 1.712,75, consoante tela id 38838226, no prazo de 10 dias.Após esta informação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para efetivar a transferência da quantia penhorada para conta do requerido indicada.
Efetivada as transferências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Sem custas face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.P.
R.
I. -
03/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:44
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
02/02/2021 14:59
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800455-36.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDERSON ARAUJO SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO - MA15391 DEMANDADO: Banco Itaú Advogados do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO, para tomar ciência dos Embargos de Execução, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
19/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:11
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:07
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 17:51
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
30/11/2020 09:13
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/11/2020 11:12
Conta Atualizada
-
23/11/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 11:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 11:34
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 19:38
Juntada de termo
-
22/10/2020 19:34
Transitado em Julgado em 19/10/2020
-
22/10/2020 08:07
Juntada de petição
-
09/10/2020 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:29
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 12:33
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 12:33
Juntada de termo
-
20/09/2020 02:55
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:27
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO em 14/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:57
Juntada de petição
-
18/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 11:15
Juntada de termo
-
18/08/2020 11:15
Juntada de termo
-
18/08/2020 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/08/2020 17:30
Juntada de petição
-
12/08/2020 09:52
Juntada de petição
-
07/07/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2020 12:02
Juntada de petição
-
17/06/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:31
Juntada de petição
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17/06/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:51
Juntada de termo
-
09/06/2020 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 08:00
Juntada de termo
-
19/05/2020 01:32
Decorrido prazo de EMILLY DANIELLY GOMES ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/04/2020 08:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2020 18:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 11:25
Juntada de despacho (expediente)
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03/04/2020 16:21
Juntada de contestação
-
05/03/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
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05/03/2020 12:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/04/2020 08:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/03/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:18
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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