TJMA - 0001323-08.2006.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 14:34
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001323-08.2006.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO e outros (24) Advogado(a) do(a) Requerente: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - OAB/MA 3384 Requerido(a): MUNICIPIO DE BACABAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A, FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - OAB/MA 3384, da parte requerida Dr. do inteiro teor da Sentença ID44476774 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Após a decisão ID42757404, pgs. 9-11 que determinou o desmembramento do feito, ainda remanescem nestes autos o cumprimento de sentença com relação aos exequentes listados em ID42757404, pgs. 13-14.
Do exame meticuloso dos autos, de plano, nos termos do petitório ID42757377, pgs. 13-24, verifica-se que já foram pagos os precatórios dos credores: MARIA AGUIDA VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO LEMOS SILVA, MARIA EDILENE ARAGÃO BRASIL, MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, ROSE LÚCIA NÓIA LACERDA, VERA LÚCIA SOTERO MARTINS, AUGUSTO CÉSAR ALMEIDA PINTO, CÉLIA REGINA NORONHA MARTINS, FRANCISCO DAILTON DA SILVA, HILDA ALVES DA SILVA BRITO, MARIA IVONE INÁCIO DOS SANTOS, NERSI MOREIRA SILVA, ROSENILDE DE JESUS SILVA e WALMÍRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifica-se o pagamento dos precatórios das credoras MARIA DAS DORES LIMA, MARIA SELENE SUDRE VIEIRA e CHARLENE VIANA MAGALHÃES BRASIL.
Com relação às exequentes MARIA DOS SANTOS RIBEIRO CARNEIRO, MARIAS DAS DORES GONÇALVES RIBEIRO, VERANI DA SILVA DOS SANTOS, MARIA DAS DORES MANIVA GONÇALVES, MARIA HELENA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDA ALVES DA COSTA SOUZA e SONIA ROSINA REIS COSTA, constata-se uma situação de dúvida quanto às suas identidades, de modo que não houve o desmembramento com com relação às mesmas.
Nesse cenário, reputo mais prudente facultar às aludidas substituídas o ajuizamento de execução individual, enquanto não prescrita a pretensão executória.
Finalmente, quanto a MARIA AMÉLIA MELO DE OLIVEIRA, verifico que, em ID42756457, ps. 1-2, houve a expedição de um RPV em seu favor no valor de R$741,03.
Não obstante, conforme planilha ID42755659, pg. 2, o seu crédito consiste em R$17.778,52, valor acima ao definido pelo ente público executado como obrigação de pequeno valor. Assim sendo, torno sem efeito o RPV ID42756457, ps. 1-2, facultando à aludida credora a execução individual do seu crédito enquanto não prescrita a sua pretensão executória.
Os demais, conforme certidão ID42757404, pg. 31, foram excluídos em função de terem ajuizado suas execuções individuais.
Sendo estas as situações de todos os substituídos remanescentes neste feito, tem-se que este esgotou a sua finalidade.
Ante ao exposto, extingo o feito na forma do
Ante ao exposto, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas. Bacabal/MA, 23.04.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
23/04/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 26/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:38
Juntada de termo
-
18/03/2021 13:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/03/2021 13:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2006
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-21.2021.8.10.0150
Marcia Janaina Fonseca Pereira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 17:40
Processo nº 0805660-88.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Antonia Nascimento Souza Sirino
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 12:38
Processo nº 0800528-51.2021.8.10.0150
Maria Caetana Ferreira Pereira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:04
Processo nº 0805575-97.2020.8.10.0034
Benedita Marques Viana
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 10:45
Processo nº 0805598-58.2020.8.10.0029
Crispim Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 00:19