TJMA - 0805660-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2022 15:32
Juntada de malote digital
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18/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 21:05
Juntada de petição
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25/08/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:03
Recurso Especial não admitido
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15/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2021 10:32
Juntada de petição
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28/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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19/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
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18/05/2021 16:16
Juntada de termo
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18/05/2021 16:00
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/05/2021 17:54
Juntada de recurso especial (213)
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11/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805660-88.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS AGRAVADA: MARIA ANTONIA NASCIMENTO SOUZA SIRINO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES SILVA (OAB/MA 14.946) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 18.193/2018.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não merece guarida o argumento de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial exequendo.
Tais questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes.
II – Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0805660-88.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de ID 8023983, que monocraticamente negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Nas razões recursais de ID 8132498, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória em 18/07/2016, afirmando que o título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 16/07/2011.
Assevera que a liquidação por simples cálculos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Aduz, ainda, que o título executivo é inexigível, eis que consubstancia coisa julgada inconstitucional (art. 535, III e §5º do CPC), por contrariar precedente do STF firmado antes do seu trânsito em julgado.
Argumenta que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF, não se garantindo ao servidor a inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo.
Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, no que tange à alegação de que o título executivo é inexigível, uma vez que se trata de coisa julgada inconstitucional, bem como ao argumento de que não há direito adquirido a regime jurídico, restou expressamente consignado na decisão agravada que: “(...) tais questões já foram objeto de análise pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, com efeitos vinculantes, onde restou assentado que a interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, “é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores”.
Foi destacado, também, que a citada lei estadual, ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, descurou comando expresso contido na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), por acarretar a redução de vencimentos. Desse modo, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois havendo redução salarial a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, preservando-se a cláusula da irredutibilidade remuneratória, ainda que o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico ou a forma de cálculo de sua remuneração. No referido Incidente restou consignado, ainda, que o título judicial exequendo não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, afastando a aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 37, sendo a isonomia invocada apenas para demonstrar que a Lei Estadual nº 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, não observou o comando legal estatutário.” Logo, estando a decisão monocrática, ora agravada, em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte de Justiça, no IAC n.° 18193/2018, é que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS/MA, 15 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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31/03/2021 16:17
Juntada de petição
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20/03/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NASCIMENTO SOUZA SIRINO em 02/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:40
Juntada de petição
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10/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
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09/11/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NASCIMENTO SOUZA SIRINO em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 08:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/10/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 12:46
Juntada de malote digital
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30/09/2020 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2020 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
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19/08/2020 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NASCIMENTO SOUZA SIRINO em 12/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 16:06
Juntada de petição
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21/07/2020 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:38
Conclusos para decisão
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19/05/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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