TJMA - 0806464-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MOTTA AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE AGUIAR FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de VANISE BARROS RODRIGUES DA MOTTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Reitor da Universidade de São Paulo em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:02
Juntada de malote digital
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10/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:55
Negado seguimento ao recurso
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31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 06:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 23:11
Recebidos os autos
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17/09/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2023 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Reitor da Universidade de São Paulo em 06/06/2023 23:59.
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20/04/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE AGUIAR FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:34
Decorrido prazo de VANISE BARROS RODRIGUES DA MOTTA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:34
Decorrido prazo de Reitor da Universidade de São Paulo em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:51
Juntada de petição
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28/02/2023 08:39
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 10:47
Juntada de petição
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03/08/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 18:46
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 23:18
Juntada de contrarrazões
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05/07/2021 23:18
Juntada de contrarrazões
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de Reitor da Universidade de São Paulo em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de VANISE BARROS RODRIGUES DA MOTTA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM DE AGUIAR FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MOTTA AGUIAR em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806464-22.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : JOÃO FRANCISCO MOTTA AGUIAR ADVOGADOS : ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511) E OUTRO AGRAVADO : REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) ADVOGADO :SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZASILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOÃO FRANCISCO MOTTA AGUIAR, contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0812279-94.2021.8.10.0001, impetrado contra ato do Reitor da Universidade de São Paulo – USP, indeferiu a liminar requerida, consistente na determinação para que a Autoridade Impetrada efetue sua imediata a matrícula para o 1º semestre letivo de 2021 do curso de Jornalismo da USP, condicionando sua manutenção à apresentação de DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO/DECLARAÇÃO DE PERÍODO LETIVO ESTENDIDO COVID-19 e histórico escolar ou, alternativamente, em razão da incontestável aprovação no vestibular e da demonstração de que irá concluir o ensino médio no ano-calendário de 2021, que seja assegurada a possibilidade de matrícula (reserva de vaga) ao Impetrante tão logo conclua o Ensino Médio. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão agravada se amparou exclusivamente nos arts. 24 e 44, da LEI N.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base), ao contrário do que preconizam tanto a CF/1988, em sus arts. 205 e 208, quanto a própria LDB em seu art. 3º e art. 24, inciso V. Sustenta que “jamais a tutela de urgência ora pretendida poderia ser negada exclusivamente pela utilização de critério quantitativo, sob pena de violação à própria LDB, que determina que sejam privilegiados aspectos qualitativos(em relação aos quantitativos) para avaliação do desempenho do aluno, cuja qualidade foi amplamente demonstrada por meio de sua aprovação, em primeira chamada, em vestibular de uma das mais importantes Universidades do Brasil e do Continente, dando ensejo à sua inclusão em processo de aceleração de aprendizagem pela ESCOLA CRESCIMENTO”. Acrescenta que a decisão agravada desconsiderou que o critério percentual de 75% de aproveitamento do ano letivo foi relativizado nas resoluções internas da USP, haja vista que a única exigência temporal feita, quanto à conclusão do Ensino Médio, foi a de que esta se dê no ano-calendário de 2021, independentemente do mês (art. 3º da RESOLUÇÃO COG8066/2021). Argumenta que “em suas resoluções, a USP de nenhum modo condicionou o início das aulas no Ensino Superior à conclusão do Ensino Médio, admitindo, em caráter excepcional, que o curso superior possa ser iniciado e cursado simultaneamente ao 3º ano do Ensino Médio, razão pela qual o fato de o ora Agravante finalizar os estudos no 3º ano após o início do período letivo do curso superior ao qual foi habilitado não constitui, por si só, empecilho para a autorização da matrícula, desde que demonstre, como feito, que irá concluir o Ensino Médio no ano-calendário de2021. Com base nessas premissas, requer, liminarmente, que seja concedida a tutela de urgência negada pelo juízo de base e, no mérito, a sua confirmação. Relatado, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante. Compulsando os autos, verifico que de fato, a decisão agravada se amparou na literalidade do art. 24, inciso VI, e art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os quais condicionam, respectivamente, a conclusão do ano letivo à frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação e o ingresso em curso de Graduação em Ensino Superior à conclusão do Ensino Médio, esquecendo-se dos ditames dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Desconsiderou, também, as disposições do art. 54, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que repete o texto constitucional destacado e ainda o princípio da razoabilidade. A análise sistemática de todos os dispositivos legais citados aponta para a probabilidade do direito do Agravante.
De fato, não parece razoável obstar a matrícula do Agravante no Curso para o qual foi aprovado em vestibular em virtude de mera formalidade que em breve será superada, com a apresentação, pelo Agravante, da documentação exigida pela Instituição de Ensino Superior. A probabilidade do direito do Agravante revela-se ainda mais nítida diante do entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça pela mitigação do art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vista da razoabilidade e da universalização da educação (AI 008311/2015; AI 0801416 – 24.2017.8.10.0000; AI 0806593 – 32.2018.8.10.0000), especialmente considerando que o agravante foi aprovado no exame vestibular realizado por uma das mais conceituadas universidades do país e da América Latina, revelando possuir capacidade intelectual para ser admitido no ensino superior. Quanto ao risco de dano, este encontra-se absolutamente consubstanciado pela iminência do termo final do prazo para a matrícula junto à USP, bem como pela proximidade do início das aulas do Curso de Jornalismo. Por tais razões, vislumbrando, nesse juízo prelibatório, os requisitos legais para tanto, defiro a tutela de urgência requerida, determinando à parte Agravada que proceda imediatamente à matrícula do Agravante por JOÃO FRANCISCO MOTTA AGUIAR, para o 1º semestre letivo de 2021 do curso de Jornalismo da USP, condicionando sua manutenção à apresentação de Declaração de Conclusão do Ensino Médio/Declaração de Período Letivo Estendido Covid-19 e Histórico Escolar. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/04/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 15:14
Juntada de malote digital
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26/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:25
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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