TJMA - 0800541-25.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 05:32
Decorrido prazo de SOLON BASTOS LIMA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de SOLON BASTOS LIMA em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 09:16
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
04/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800541-25.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SOLON BASTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, que foi apreciada, manejada neste Juízo por SOLON BASTOS LIMA em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que desde março/2020 está recebendo ligações de cobrança por suposto débito no valor de R$ 977,62 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) decorrente do contrato nº *20.***.*48-31, o qual afirma desconhecer.
Afirma que informou à requerida que desconhecia o referido débito e que não teria realizado a transação cobrada, solicitando seu cancelamento, contudo, alega que lhe foi informado que deveria quitar o débito ou teria seu nome inserido nos cadastros do SPC/SERASA.
Aduz ainda não ter efetuado pagamento da cobrança, tendo o nome negativado pela requerida em 29/03/2020 em razão do suposto débito.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando o autor anulação de todo e qualquer débito referente ao contrato nº *20.***.*48-31, no valor de R$ 977,62 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), e indenização por danos morais.
Concedida a antecipação da tutela, sendo determinado à parte requerida que suspendesse as cobranças decorrentes do contrato nº *20.***.*48-31, e retirasse o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito por conta do débito questionado nos autos (ID 32052979).
Em sede de contestação a parte requerida suscitou, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, incompetência absoluta dos Juizados Especiais, ausência do interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a ausência de danos morais.
Ofereceu, ainda, impugnação ao benefício da justiça gratuita. Requereu, por fim, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Formulou pedido contraposto.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID's 35908458 e 43266233). É o breve relatório.
Decido. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual afasta-se a referida impugnação.
Sobre as demais preliminares suscitadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, com fulcro no art. 488, do Código de Processo Civil.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Na espécie, as partes controvertem quanto à legalidade da negativação feita pela requerida referente a débito que o requerente alega desconhecer.
Sustenta a parte autora, ainda, que não contratou qualquer cartão Riachuelo, conforme alegado em audiência, e que não teria realizado nenhuma transação comercial com a parte demandada. Incumbida de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a parte demandada trouxe aos autos Ficha Cadastral - Cartão Riachuelo (ID 34673051), bem como cupons de venda a prazo (IDs 34673071 e 34673074), termo de adesão a plano odontológico (ID 34673052), e seguros diversos (IDs 34673063, 34673064 e 34673068), todos devidamente assinados pelo requerente, além de histórico de faturas (ID 34673582) e fotografia do autor que supostamente teria sido tirada na ocasião de atualização cadastral (ID 34673050, fls. 11).
Quanto ao débito questionado, observa-se no histórico de ID 34673582 que foram realizadas compras parceladas a partir de 14.09.2017, e efetuados diversos pagamentos referentes ao plástico de nº 02085.348931.107, sendo o último deles em 03/12/2018 no valor de R$ 212,43 (duzentos e doze reais e quarenta e três centavos).
Tais registros de pagamento, somados ao fato de que o requerente reconheceu como suas as assinaturas contidas nos cupons de venda e da ficha cadastral (ID 43266233), e considerando os termos de adesão à seguros com assinaturas similares às do autor (IDs 34673063, 34673064 e 34673068), entende-se improvável a hipótese de fraude na contratação do cartão de crédito. Cumpre ressaltar, ainda, que em análise à ficha cadastral contida no ID 34673051, verifica-se que esta possui, inclusive, diversas informações do autor iguais às presentes na inicial e nos documentos juntados na ocasião do ajuizamento da ação, como mesmo número de CPF, endereço, CEP, cidade de nascimento e nome da mãe.
Reputa-se, desse modo, que a farta prova documental juntada pela parte requerida não apenas contraria totalmente a narrativa contida na inicial como, em verdade, demonstra a regularidade na contratação do plástico e das cobranças realizadas.
Assim, não há que se falar em qualquer ilicitude na conduta da parte requerida ao promover as cobranças atacadas, eis que, aparentemente, age tão somente em exercício regular de seu direito de credora, por força de documento contratual. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há de se falar em dano a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC e revogo a decisão que concedeu a antecipação da tutela em todos os seus termos (ID 32052979).
No tocante ao pedido contraposto formulado pela parte demandada, o INDEFIRO, vez que a parte requerida sequer quantificou precisamente o débito objeto do referido pedido.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/03/2021 17:43
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:28
Juntada de petição
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19/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800541-25.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SOLON BASTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/03/2021 09:40, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 17 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
17/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/03/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 17:32
Juntada de petição
-
05/03/2021 05:49
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800541-25.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SOLON BASTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 10/03/2021 10:00, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 09:43
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
02/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800541-25.2020.8.10.0008 PJe Requerente: SOLON BASTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739 Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observando-se os dispostos nos artigos 27, 28 e 29 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
19/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2020 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/09/2020 12:53
Juntada de petição
-
19/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
19/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
11/09/2020 18:59
Juntada de petição
-
05/09/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 12:54
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/09/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:24
Juntada de petição
-
25/08/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 21:41
Juntada de petição
-
24/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/08/2020 17:07
Juntada de contestação
-
20/08/2020 16:58
Juntada de petição
-
04/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:08
Juntada de petição
-
26/06/2020 14:13
Juntada de petição
-
15/06/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2020 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/06/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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