TJMA - 0801050-41.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 10:18
Juntada de termo
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20/07/2021 15:34
Juntada de petição
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16/06/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:03
Juntada de petição
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08/06/2021 01:28
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 13:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:13
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:13
Juntada de termo
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01/06/2021 23:33
Juntada de petição
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26/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 09:17
Decorrido prazo de MOMENTO PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 07:46
Decorrido prazo de MOMENTO PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:26
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 10:55
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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17/05/2021 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de MOMENTO PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:44
Decorrido prazo de MOMENTO PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801050-41.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MOMENTO PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, onde o Embargante requer seja aclarada a sentença, com o pronunciamento sobre o art. 323 do CPC, bem como, para que seja reformada a sentença a fim de determinar a atualização dos débitos condominiais inadimplentes conforme o art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64 e art. 1.336, § 1º, do Código Civil O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, razões pelas quais deve ser conhecido. O argumento da Embargante está situado exclusivamente em alegações de suposto error in judicando, não condizente com o remédio processual escolhido, que visa apenas a aclarar, integrar, ou corrigir erros materiais, mas não quanto a análise de provas e fundamentos jurídicos. Inexiste vício da sentença pois restou comprovado que no relatório de débitos juntado no id 38011215, o Demandante apenas consignou: multa - R$ 516,93; juros - R$ 4.934,89; correção - R$ 1.274,86 e honorários advocatícios - R$ 7.579,22. Ora, a legislação e os documentos normativos do condomínio (convenção e regimento interno), podem prever a aplicação de juros, multa, correção e honorários; mas estes acréscimos devem ser especificados, pois sem a menção o juízo não sabe qual índice de correção monetária foi utilizado, qual o percentual de juros e multa e qual o percentual de honorários, que não foram mencionados no relatório, elemento de prova de ônus do Autor. Em relação ao art. 323, de fato a lei prevê a inclusão de prestações sucessivas, mas cabe ao Demandante demonstrar que esta prestações já venceram e seus valores, pois os valores podem ser alterados, assim como datas de vencimento, por deliberação da assembleia de condôminos.
Assim, caberia ao Demandante até o momento da audiência, juntar o demonstrativo de débito atualizado e neste caso seriam incluídas as prestações sucessivas vencidas e liquidadas.
Porém, o Demandante não juntou esta prova e agora em sede de embargos de declaração, modalidade de apelo de integração e não de substituição, requer a modificação da quantia condenatória.
Contudo, não merece acolhimento o recurso ora interposto.
Desta forma por inexistir qualquer vício na sentença que possa alterar a decisão no intuito de suprir omissão, afastar contradição ou incluir fundamentação, ou apenas corrigir erro, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação da sentença proferida, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante, que deixou de cumprir seu ônus processual.
Ressalto que na fase de cumprimento de sentença, cabe ao Demandante, juntar o demonstrativo contábil da quantia a ser executada, nos termos da sentença proferida, quando do seu trânsito em julgado, exceto em caso de reforma pelo segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
Intimem-se.
São Luís-MA, 06/01/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/01/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2020 08:22
Conclusos para decisão
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10/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
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09/12/2020 22:56
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2020 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2020 16:07
Juntada de termo
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18/11/2020 07:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/11/2020 08:41
Juntada de protocolo
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16/11/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/11/2020 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/11/2020 10:45
Juntada de protocolo
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16/11/2020 10:32
Juntada de petição (3º interessado)
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16/11/2020 10:31
Juntada de protocolo
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16/11/2020 10:21
Juntada de petição
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03/11/2020 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 19:36
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2020 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2020 00:00
Juntada de petição
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28/07/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
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24/07/2020 08:25
Juntada de Certidão
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23/07/2020 21:11
Juntada de petição
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06/07/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
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25/06/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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