TJMA - 0801018-86.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 16:31
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/06/2021 18:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:41
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 13:02
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2021 14:37
Juntada de termo
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06/05/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 11:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 19:55
Juntada de petição
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03/05/2021 03:59
Juntada de petição
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26/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801018-86.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Tendo em vista a Certidão Id. 40260954, decreto a revelia da demandada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, tendo em vista que é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em virtude da revelia, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que especifiquem justificadamente as provas que desejam produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Abril de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 11:54
Outras Decisões
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01/02/2021 15:20
Juntada de termo
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01/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2020 20:00
Juntada de Certidão
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13/10/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 11:57
Juntada de Ato ordinatório
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15/09/2020 05:35
Juntada de petição
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22/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:16
Juntada de termo
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04/03/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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