TJMA - 0848445-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:47
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:16
Juntada de petição
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12/08/2024 17:15
Juntada de petição
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01/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:38
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:13
Juntada de petição
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07/11/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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02/04/2022 12:41
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:38
Juntada de petição
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28/03/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2022 14:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/03/2022 15:50
Juntada de petição
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20/12/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848445-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: PLANETA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 47189615), apresentada por PLANETA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, em face do cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO SA (ID 25824833), no valor de R$ 7.479,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
O Impugnante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da instituição financeira Impugnada, pleiteando pela extinção do cumprimento de sentença.
No mérito, defende a existência de excesso de execução nos cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença proposto pela instituição financeira Impugnada, pleiteando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente incidente.
Não apresentou quadro demonstrativo do débito.
Em manifestação (ID 49083600), a Impugnada fulmina as alegações apresentadas, pugnando pela rejeição liminar da impugnação (ID 47189615), requerendo, por fim, a penhora do valor que entende ser devido.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Antes de analisar o caso concreto, deve ser apreciada a preliminar prejudicial a análise do mérito relativa a ilegitimidade ativa da parte Impugnada.
A Impugnante sustenta que a titularidade dos honorários advocatícios é do escritório que representou a instituição financeira no processo originário, desse modo, pleiteia pelo acolhimento da preliminar e pela extinção do cumprimento de sentença proposto.
A Impugnada, por seu turno, sustenta que a alegada ilegitimidade decorreu de mero erro material, pugnando, nesta oportunidade, pela alteração do polo ativo, com a exclusão do BANCO BRADESCO SA e inclusão do escritório ANTINOLFI & MOLLER ADVOGADOS ASSOCIADOS, por se tratar do escritório titular dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Considerando que o escritório peticionante atuou no feito originário na qualidade de representante do BANCO BRADESCO SA, bem como, a ausência de comprovado prejuízo às partes, defiro o pedido de alteração do polo ativo da demanda, com a exclusão do BANCO BRADESCO SA e inclusão do escritório ANTINOLFI & MOLLER ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ato contínuo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela Impugnante.
Passando a análise do caso concreto, cumpre destacar que não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado pelo Impugnante, vez que, ausentes os requisitos para sua concessão por se tratar de medida de cunho excepcional, ante a real e inequívoca, possibilidade de ocorrência de danos graves de difícil ou incerta reparação.
Situação essa, que não se vislumbra no presente caso, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade do cumprimento de sentença.
De logo, se vislumbra tratar-se de Impugnação a execução em que a parte Impugnante alega, basicamente, excesso no valor pleiteado pelo Impugnado.
Entretanto, compulsando os autos, não se verificou a observância das determinações trazidas no Código de Processo Civil em seu artigo 525, a saber: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”(grifo nosso).
Exige a suscitada legislação que a Impugnante, a partir de seu demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, aponte a razão do erro do Exequente e o motivo que fundamenta o seu valor como correto.
O Impugnante não demonstrou de forma clara e precisa a quantia que entende como correta, nem acostou aos autos planilha de cálculos, portanto, não se desincumbiu do ônus expressamente atribuído pela legislação pátria.
Assim sendo, completamente incabíveis as razões suscitadas, pela Impugnante, porquanto deixou de cumprir requisito legal para a apreciação da presente Impugnação.
Isto posto, com fundamento no artigo 525, §4º e §5º do CPC, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que, reconheço como devida a importância de R$ 7.479,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser paga pela Impugnante à parte ora Impugnada, acrescida das penalidades do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Condeno a Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor reconhecido como devido, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC.
Por oportuno, autorizo a realização de penhora ONLINE, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 7.479,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), junto aos ativos financeiros de PLANETA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA – ME, CNPJ: 06.***.***/0001-74.
Realizada a penhora, intime-se o Executado para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:25
Outras Decisões
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05/08/2021 20:38
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:08
Juntada de petição
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28/06/2021 01:14
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:59
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:51
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 23:01
Juntada de petição
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27/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848445-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 EXECUTADO: PLANETA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA 8699 DESPACHO:
Vistos.
Atendidas as determinações da Portaria-Conjunta de número 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem Processo Judicial Eletrônico (PJe), proceda-se a intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 7.479,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado cientes que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC).
Intimem-se via DJE.
São Luís (MA), data de registro no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
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27/08/2020 14:48
Juntada de petição
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19/08/2020 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:20
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
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03/08/2020 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 16:50
Juntada de Carta ou Mandado
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29/07/2020 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:51
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:50
Juntada de termo
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09/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2020 05:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 19:35
Juntada de Certidão
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26/03/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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