TJMA - 0800620-29.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:35
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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25/03/2022 20:59
Decorrido prazo de ZEFERINA DA SILVA CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Processo nº. 0800620-29.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZEFERINA DA SILVA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário feito em valor diverso ao depositado em sua conta. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais e suspensão do contrato. Houve audiência de conciliação conforme ID 48480525, no entanto as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, alegando a legalidade do empréstimo, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. No que se refere ao argumento da conexão, tal alegação não merece prosperar visto que o processo referido pelo réu possui causa de pedir e pedidos diversos, não perfazendo, portanto, os requisitos do art. 55 do CPC. Outrora, a coisa julgada referida pela requerida também é distinta da causa tratada nos autos, razão pela qual deixo de acolher tal argumento.
Quanto à prescrição verifico que no caso dos autos é aplicável o período de 5 anos, em consonância com o disposto no art. 27 do CDC. A requerente apresentou novos fatos na petição de réplica.
Segundo o art. 493 do CPC, Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No entanto, na petição em questão nenhum dos novos fatos apresentados foram de relevância para a ação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos entendo que não ocorreu a decadência, tendo em vista que trata-se de uma relação de consumo, não se aplicando o Código Civil. Quanto à prescrição verifico que no caso dos autos é aplicável o período de 5 anos, em consonância com o disposto no art. 27 do CDC. No que se refere ao argumento da conexão, tal alegação não merece prosperar visto que os processos referidos pelo réu possuem causa de pedir e pedidos diversos, não perfazendo, portanto, os requisitos do art. 55 do CPC Versa a questão acerca de reserva de margem consignável, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Autora.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerente alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações. Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo Banco réu bem como o comprovante de TED juntado aos autos, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, analisando os documentos juntados com a Contestação, verifico que foi juntado o instrumento do negócio jurídico discutido, com a prova nos autos do crédito realizado em conta bancária de titularidade do Requerente, o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade. Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Franco (MA), segunda-feira,17 de janeiro de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:22
Juntada de petição
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03/12/2021 10:58
Juntada de petição
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03/12/2021 10:18
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 10:18
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:25
Juntada de petição
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06/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:39
Juntada de petição
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05/07/2021 10:22
Juntada de petição
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05/07/2021 10:00
Juntada de petição
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05/07/2021 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:30 1ª Vara de Porto Franco .
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05/07/2021 08:34
Juntada de petição
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04/07/2021 22:30
Juntada de petição
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18/05/2021 14:37
Juntada de petição
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29/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800620-29.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZEFERINA DA SILVA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO CETELEM DESPACHO Concedo a autora a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial e designo o dia 05 de julho de 2021, às 09h30 (segunda-feira), para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência que o prazo para a contestação fluirá da data da realização da referida audiência ou nas demais hipóteses do artigo 335 do diploma processual civil. Deverá constar do mandado que o não comparecimento injustificado dos litigantes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 8º, CPC). O meirinho deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência para efetivar a citação do requerido. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a triangulação da relação processual Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quarta-feira, 21 de abril de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
27/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/07/2021 09:30 em/para 1ª Vara de Porto Franco .
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22/04/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:53
Juntada de petição
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21/03/2021 15:45
Juntada de petição
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18/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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