TJMA - 0801172-72.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/09/2023 08:47
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2023 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CTA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CTA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:08
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA EMANUELLA SILVA DA CRUZ em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 22:27
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:00
Decorrido prazo de CTA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 15:26
Juntada de petição
-
16/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801172-72.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : PATRICIA EMANUELLA SILVA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANDRE VIANA SILVA, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS, EDSON BORBA MANOEL, OAB/ REQUERIDA(S) : LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/OAB/MA nº 13.618-A INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) LOJAS AMERICANAS S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 47520132proferida nos autos do processo n.º 0801172-72.2017.8.10.0040.
DISPOSITIVO: "Após, intime-se o requerido para dizer sobre a petição de ID. 46058018, no prazo de 10 (dez) dias.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 13 de dezembro de 2021.
Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:00
Juntada de petição
-
01/09/2021 20:17
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:16
Decorrido prazo de CTA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 23:44
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
23/07/2021 23:44
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/07/2021 14:12
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2021 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2021 11:25
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2021 11:23
Juntada de protocolo
-
02/07/2021 13:38
Juntada de Alvará
-
17/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:09
Juntada de termo
-
21/05/2021 18:35
Decorrido prazo de CTA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:13
Juntada de petição
-
19/05/2021 14:01
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:17
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801172-72.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : PATRICIA EMANUELLA SILVA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANDRE VIANA SILVA, OAB/MA 15187; REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MA 13227; GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS, OAB/MA 13588; EDSON BORBA MANOEL, OAB/MA 13617. 1ª REQUERIDA(S) : LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI , OAB/MA 13618-A. 2ª REQUERIDA(S) : FOX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado: HUMBERTO TENÓRIO CABRAL, OAB/SP 187560. INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) PATRICIA EMANUELLA SILVA DA CRUZ, LOJAS AMERICANAS S.A. e FOX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801172-72.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por PATRÍCIA EMANUELLA SILVA DA CRUZ em face de LOJAS AMERICANAS S/A e FOX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., todos qualificados nos autos, visando ser indenizada por danos morais e materiais suportados em face de condutas ilícitas protagonizadas pelas demandadas.
Sustenta a parte autora que adquiriu um aparelho de videogame modelo “Console Xbox 360 4Gb” no valor de R$ 1.348,61 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Aponta como fundamento dos seus pedidos indenizatórios o atraso na entrega do produto, a entrega de mercadoria defeituosa e a recusa na devolução da quantia quando de sua aquisição. Em sede de defesa, tanto a 1ª quanto a 2ª demandada suscitaram, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, sustentaram a regularidade de suas condutas, tendo refutado pedidos de indenização por dano material e moral, porquanto não comprovada qualquer culpa ou ação da ré.
Em réplica, o autor refutou os argumentos sustentados nas peças de defesa e ratificou os pleitos constantes na exordial.
Em audiência de conciliação, não houve autocomposição.
Instadas a se manifestar, não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, em razão do que, à vista da possibilidade de julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Acolho o pedido formulado pela 1ª demandada e determino a retificação do polo passivo para que a denominação da ré LOJAS AMERICANAS S/A conste como B2W COMPANHIA DIGITAL. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, tenho que os réus LOJAS AMERICANAS S/A (B2W COMPANHIA DIGITAL) e FOX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. e a plataforma de compras on line AMERICANAS MARKETPLACE fazem parte da mesma cadeia de fornecedores disposta no art. 3º do CDC, vez que auferem vantagem econômica com a atividade comercial praticada em parceria, e, por essa razão, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos seus consumidores, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC: Art. 7° [...].
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. [...]. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, assinalo que cabe à parte demandada, ante eventual condenação, buscar a reparação que entender devida em face da plataforma digital por ela indicada como incidida no polo passivo da presente demanda, por intermédio do procedimento judicial adequado.
Prosseguindo ao exame do mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal. A autora alega que, para presentear seu filho, adquiriu um aparelho de videogame modelo “Console Xbox 360 4Gb”, no valor de R$ 1.348,61 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), na data de 28/06/2016, com prazo de entrega de 20 (vinte) dias úteis (conforme documento de ID 4897116).
Seguem aduzindo que, após diversos contatos com as empresas fornecedoras, a entrega do produto adquirido se deu tão somente em 11/10/2016, momento consideravelmente superior ao dia 26/07/2016, momento pactuado para entrega (conforme documento de ID 4897136).
Informa que após receber o produto, verificou que o videogame modelo “Console Xbox 360 4Gb” apresentava uma série de defeitos, motivo pelo qual promoveu sua devolução, requerendo a devolução da quantia paga.
Concluiu que, em que pese haver solicitado a devolução do valor adimplido na aquisição daquela mercadoria, o que recebera fora um “vale-compras” no valor exigido de volta (conforme documento de ID 4897138), razões todas pelas quais pugnou pela condenação das demandadas ao pagamento de indenizações pelos prejuízos morais e materiais suportados.
Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em verificar a ocorrência ou não dos fatos articulados pela parte autora, se foram ou não adotadas providências resolutivas pela parte ré e se a conduta do demandada dá ensejo à configuração dos prejuízos apontados pela parte reclamante.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte autora, um vez que os demandados não lograram êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram – tornando forçoso reconhecer a ocorrência dos fatos articulados pela reclamante, sobretudo no que diz respeito ao desacerto havido tanto na morosidade da entrega do produto, nos defeitos por ele apresentados e na negativa de devolução dos valores adimplidos naquela aquisição.
Nesse sentido, importa destacar a previsão do art. 18, §§ 1º e 3º, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Logo, pela exegese do dispositivo legal, entende-se que compete ao consumidor prejudicado, uma vez demonstrada a ocorrência da hipótese prevista no § 3º supracitado, optar pela solução que lhe for mais conveniente, qual fosse, no caso dos autos, a restituição da quantia paga.
Para além do defeito do produto e da recusa à restituição da quantia por ele adimplida, o atraso na entrega daquela mercadoria denota falha na prestação do serviço das reclamadas, pelo que devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante preveem os seus arts. 6º e 14, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisados os fatos e as responsabilidades, passo ao exame dos pedidos.
Quanto ao pedido de restituição de valores pagos, entendo pelo cabimento da devolução integral da quantia de R$ 1.348,61 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme comprovação de pagamento, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Em situações como a dos presentes autos, entendo que a demora na entrega da mercadoria adquirido por alargado período de tempo, somada à negativa de solução administrativa da lide pelas empresas rés – sobretudo quanto à restituição dos valores pagos – são suficientes para que se entenda caracterizado o dano moral apontado.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar às rés, solidariamente, à obrigação de restituir a quantia de R$ 1.348,61 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) à parte autora, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação Nos mesmos moldes, condeno as reclamadas à obrigação de pagar a autora uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:52
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2019 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/10/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA EMANUELLA SILVA DA CRUZ em 05/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 00:20
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 31/07/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 31/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 02:25
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 00:40
Decorrido prazo de ANDRE VIANA SILVA em 19/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/07/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2017 08:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2017 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/03/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2017 17:08
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
07/02/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802136-18.2018.8.10.0012
Lucas Jose Mont Alverne Frota
Saraiva e Siciliano S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2018 10:53
Processo nº 0800441-70.2020.8.10.0008
Condominio do Edificio Village da Ilha
Francisco de Assis Castro Rego
Advogado: Paulo Victor Ferreira Macatrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 18:31
Processo nº 0805627-64.2021.8.10.0000
Karen Lucia Benetti
1º Turma Recursal Permanente de Sao Luis
Advogado: Isaac Newton Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 11:33
Processo nº 0800585-69.2021.8.10.0150
H. K. S. Cruz - ME
Leandra de Cassia Melo Soares
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:58
Processo nº 0000498-95.2018.8.10.0104
Maria da Guia Tavares da Silva do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ranchell Camargo Lopes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00