TJMA - 0804378-51.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/05/2022 08:28
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2022 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2022 16:01
Juntada de termo
-
24/05/2022 15:59
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
23/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:01
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:09
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:08
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:25
Juntada de petição
-
26/04/2022 03:12
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:46
Juntada de termo
-
05/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:26
Decorrido prazo de AMERICO ALEXANDRE CECCONI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:23
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:08
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:30
Juntada de petição
-
21/03/2022 08:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:39
Decorrido prazo de KARENN CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:36
Decorrido prazo de KARENN CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:06
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 14:06
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:41
Juntada de termo
-
10/12/2021 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/12/2021 08:52
Conta Atualizada
-
09/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2021 16:56
Juntada de termo
-
07/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804378-51.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARENN CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554 REQUERIDO(A): SHOPPING CENTER ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804378-51.2017.8.10.0022 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 57262714 e que as partes, intimadas sobre o documento de ID 44195435, nada se manifestaram a respeito dos valores de R$ 4.239,89 (quatro mil, duzentos e trinta e nove mil reais e oitenta e nove centavos) e R$ 488,18 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), e, ainda, que a exequente requereu continuidade da execução em relação ao saldo remanescente, conforme petição de ID 51660497, procedo à readequação do despacho de ID 55535191, a fim de determinar que a penhora on-line fique limitada ao valor de R$ 10.290,62 (dez mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos).
Os valores de R$ 4.239,89 (quatro mil, duzentos e trinta e nove mil reais e oitenta e nove centavos) e R$ 488,18 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) deverão integrar o alvará devido à exequente, totalizando, assim, R$ 49.234,95 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Quanto ao pedido de expedição de alvará, revogo parcialmente o despacho de ID 51660497, tendo em vista a complexidade dos cálculos, a fim de determinar, antes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que informe o valor devido individualmente à parte autora e à seu advogado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a partir do valor já bloqueado.
Com a informação da Contadoria, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
06/12/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:44
Juntada de termo
-
06/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:32
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/12/2021 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/12/2021 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2021 09:36
Juntada de termo
-
01/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:17
Juntada de termo
-
30/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:52
Juntada de termo
-
21/09/2021 09:10
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:10
Decorrido prazo de AMERICO ALEXANDRE CECCONI em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:10
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:05
Decorrido prazo de KARENN CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 20/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 23:58
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
09/09/2021 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804378-51.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARENN CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554 REQUERIDO(A): SHOPPING CENTER ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804378-51.2017.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por KARENN CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI – EPP, em face de SHOPPING CENTER AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS LTDA, ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS e AMÉRICO ALEXANDRE CECONI.
Em ID 42598928, foi determinado bloqueio de valores para a satisfação do débito, o qual foi efetivado, tendo certificado (ID 44617545), a Secretaria Judicial, que foi realizado o referido bloqueio conforme ID 44195435, informando que o valor bloqueado foi superior ao valor solicitado R$ 44.506,88 (quarenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), sendo o valor bloqueado de R$ 49.234,95 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e que a constrição se deu relativamente ao CPF do executado ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS.
No ID 45176439, o executado ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS se manifestou, asseverando que o valor bloqueado corresponde a verba salarial, o que foi refutado pelo exequente no ID 45412955, o qual inclusive acostou aos autos a declaração do patrimônio do executado avaliado em R$ 1.137,058 (um milhão, cento e trinta e sete reais, e cinquenta e oito centavos), relacionado ao período eleitoral de 2012, conforme Divulgação de candidaturas e contas do TSE (ID 45412957).
No ID 49584692, determinou-se que as partes fossem intimadas, sendo oportunizado ao impugnante a demonstração do alegado documentalmente, no que se refere à alegação de que o valor bloqueado se tratava de verba impenhorável e, após sua manifestação, fosse intimada a parte exequente para manifestação.
A parte exequente requereu o julgamento do feito no ID 49661800.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte impugnante não se manifestou acerca do despacho de id 49584692, apesar de devidamente intimada (ID 50609344).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, observo que se certificou (ID 44663304) que a intimação de ID 44618756 foi realizada de forma equivocada, uma vez que a parte ré não tinha advogado cadastrado no sistema, não se mencionado o despacho de ID 10023119 no que tange à situação narrada, procedendo-se a intimação (ID 44618756) das partes executadas acerca do Despacho de ID 42598928 e certidão de ID 44617545.
Outrossim, verifica-se que o executado ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS, ao se manifestar no ID 45176439 não suscitou a ocorrência de eventual prejuízo em face de tal circunstância, apenas impugnando a penhora realizada, sob o fundamento de tratar-se de verba impenhorável, observando-se que seu ingresso aos autos assegurou-lhe o exercício do contraditório, sem que pairem dúvidas sobre tal fato.
Ademais, há de ser observado, considerando-se o atual estágio processual, o princípio da eficácia da execução, inexistindo manifestação do executado nos autos no sentido de efetuar o pagamento do débito perseguido.
Feitas estas considerações iniciais, passo a analisar a impugnação formulada pelo requerido.
Ao examinar os autos, verifico que a impugnação realizada não merece acolhimento, posto que na petição de ID 45176439, o executado ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS apenas alegou que a verba bloqueada era impenhorável, mas não trouxe nenhum documento comprobatório de tal circunstância aos autos, mesmo após ter sido oportunizada a demonstração do alegado no ID 49584692, em face da natureza do que aduziu, tendo, a Secretaria Judicial, certificado que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do impugnante, mesmo devidamente intimado (ID 50609344).
Logo, é inaceitável o propósito ora manifestado, de ver afastada a satisfação do débito perseguida pelo exequente, com fundamento em alegações desprovidas de comprovação.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação da parte executada.
Como não houve o pagamento da quantia exequenda no prazo legal, CONDENO as partes executadas ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para fornecer os dados bancários para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020.Prazo: 05 (cinco) dias Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores, observando a normatização pertinente e as cautelas de praxe.
CONDENO as partes executadas ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
31/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:31
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:50
Outras Decisões
-
25/08/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:27
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 07:07
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 05/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:37
Juntada de petição
-
23/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:12
Juntada de termo
-
10/05/2021 19:43
Juntada de petição
-
07/05/2021 10:05
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:14
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 05:11
Decorrido prazo de AMERICO ALEXANDRE CECCONI em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 19:14
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804378-51.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: KARENN CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554 Parte: SHOPPING CENTER ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ré(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca do Despacho de ID:42598928 e certidão de ID:44617545.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. ____________________________ Rafael Leite de Souza Diretor de Secretaria -
27/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 10:01
Juntada de
-
27/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:25
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
12/04/2021 11:59
Juntada de protocolo BACENJUD
-
23/03/2021 00:28
Juntada de petição
-
22/03/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 00:53
Decorrido prazo de ISRAEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:53
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:53
Decorrido prazo de AMERICO ALEXANDRE CECCONI em 06/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:39
Decorrido prazo de KARENN CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 04/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2016 01:18