TJMA - 0052958-19.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:11
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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27/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 19:41
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 15:48
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0052958-19.2014.8.10.0001 AUTOR: HERBERT DE JESUS GOMES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA - MA17680 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HERBERT DE JESUS GOMES MARQUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos qualificados, consoante os fatos aduzidos na inicial (ID Num. 41854756 - Pág. 2 a 18).
Despacho de ID Num. 41854756 - Pág. 87, determinando a intimação do autor para juntar documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em petição de ID Num. 41854756 - Pág. 90, a parte autora requereu a emenda da inicial colacionando os documentos.
Despacho de ID Num. 41854756 - Pág. 93, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS.
Regularmente citado, contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (ID Num. 41854756 - Pág. 98) suscitando preliminar de litispendência sob o argumento que o autor promovera 7 (sete) ações, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e identidade de sujeitos passivos; proc. nºs 52945-20.2014.8.10.0001, 52960.86.2014.8.10.0001 e 52961-71.2014.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública; proc. nºs 52947-87.2014.8.10.0001 e 52952-12.2014.8.10.0001 - 2ª Vara da Fazenda Pública e processo nº 52949-57.20144.8.10.0001 - 5ª Vara da Fazenda Pública.
Diante dos fatos alegados em sua defesa, requereu o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Não houve apresentação de réplica, consoante certidão de ID Num. 41854756 - Pág. 128.
Em petição de ID Num. 41854756 - Pág. 133, o requerido/MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, requereu que fosse apreciado a preliminar de litispendência.
Após a digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS se manifestado, requerendo esclarecimentos (ID Num. 45092144 - Pág. 1), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (id Num. 45092144 - Pág. 1) Vieram conclusos.
Relatados.Passo a decidir.
Com efeito, a litispendência ocorre quando se repete ação em curso, é o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC).
Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
No caso em apreço, em consulta ao sistema Themis e PGE pode-se observar a existência de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - proc. nºs 52945-20.2014.8.10.0001, 52960.86.2014.8.10.0001 e 52961-71.2014.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública; proc. nºs 52947-87.2014.8.10.0001 e 52952-12.2014.8.10.0001 - 2ª Vara da Fazenda Pública e processo nº 52949-57.20144.8.10.0001 - 5ª Vara da Fazenda Pública.
Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Destarte, o acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação.
Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido e objeto em clara tentativa da patrona do Autor em ludibriar o Judiciário, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal.
O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Destarte, o §1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o orgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”.
Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo por litispendência já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, em acolhimento a preliminar de litispendência suscitada pelo requerido MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com os processos alhures mencionados.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% do valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Oficie-se aos Juízos da 1ª, 2ª, e 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, dando-lhes ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luis/MA., Terça-feira, 27 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. [1] [1] Código de Processo Civil Comentado, art. 485,V. -
16/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 07:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:33
Juntada de
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04/05/2021 17:46
Juntada de petição
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04/05/2021 13:47
Decorrido prazo de HERBERT DE JESUS GOMES MARQUES em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0052958-19.2014.8.10.0001 AUTOR: HERBERT DE JESUS GOMES MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA - MA17680 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 19 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:59
Recebidos os autos
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02/03/2021 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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