TJMA - 0841560-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMIR JORGE MURAD em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:15
Juntada de petição
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29/08/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:55
Juntada de petição
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28/09/2021 22:06
Decorrido prazo de SAMIR JORGE MURAD em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 03:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0841560-37.2017.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 30/10/2017 Valor da causa: R$ 5.759,88 Assuntos: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Thaís Iluminata César Cavalcante e outros Executado: SAMIR JORGE MURAD Advogado: MA10018 – Pedro Henrique Sá Vale Serra Alves DESPACHO JUDICIAL 1.
Suspendo, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, o curso da presente execução fiscal pelo período de 06 (seis) meses, conforme petição do Exequente que informa o parcelamento administrativo do crédito tributário pelo Executado (Id. 46103427). 2.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a extinção do processo, em virtude do pagamento do débito, ou manifestar seu interesse no prosseguimento da execução. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorridos os prazos, certifique-se e conclusos.
São Luís, 27 de agosto de 2020.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 13:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:53
Juntada de petição
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11/05/2021 08:46
Juntada de petição
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22/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0841560-37.2017.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 30/10/2017 Valor da causa: R$ 5.759,88 Assuntos: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Exequente/Excepto: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Thaís Iluminata César Cavalcante e outros Executado/Excipiente: SAMIR JORGE MURAD Advogado: MA10.018 – Pedro Henrique Sá Vale Serra Alves DECISÃO JUDICIAL EM CORREIÇÃO: REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.
DO RELATÓRIO. 1.
Do Resumo da Exceção de Pré-executividade. (Id. 12988066) “Em síntese, O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face do Excipiente ter deixado de recolher Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, em face de doação de R$ 140.000,00 realizada por sua mãe, Maria Tereza Duailibe Murad no ano de 2012.
Ocorre, que a Fazenda Estadual ajuizou a presente execução sem observar a devida e necessária notificação de lançamento ao excipiente, possibilitando ao mesmo pagar sua dívida gerando com isso a invalidação do processo administativo-fiscal e, por conseqüência, da certidão de dívida ativa CDA, tirando-lhe a liquidez e a certeza imprescindíveis enquanto título executivo. […] Diante do que foi demonstrado, podemos verificar que a CDA, que emprestaria ao título executivo liquidez e certeza, é completamente nula, padecendo de vícios que tornam impossível o prosseguimento da presente execução, que deverá ser extinta sem resolução de mérito. […] Deste modo, são totalmente cabíveis os ônus referentes à sucumbência em matérias tratadas em Exceções de Pré-Executividade, sendo totalmente procedente a condenação da fazenda exequente, ao pagamento de tais verbas advocatícias a serem arbitradas conforme disposições do artigo 85 do Estatuto Processual Civil.
Face ao exposto, é a presente exceção para requerer à Vossa Excelência: a) que seja conhecida e declarada a nulidade da CDA, lançada sem a devida notificação ao excipiente, violando os princípios do contraditório e ampla defesa. b) a extinção da execução sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC, uma vez verificada a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (Transcrição Parcial) 2.
Da impugnação à exceção de Pré-executividade. (Id. 31758221) “1. 1 Da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA – Observância dos Requisitos Legais: A CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção relativa de certeza e liquidez, consoante art. 3º, Lei 6.830/80.
Isso decorre da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, dentre eles a inscrição em dívida ativa.
Desse modo, incumbe à parte contrária afastar referida presunção (art. 373, do CPC/15).
Ocorre que a parte adversa não se desincumbiu desse ônus.
Limitando-se a apontar supostas falhas que maculam a higidez do título. […] Consoante se observa do dispositivo acima mencionado, a certidão que instrui o presente feito contempla todas as informações necessárias à verificação da dívida, tais como, devedor, valor da dívida, origem e fundamento legal da dívida.
Com efeito, da leitura da CDA é possível perceber que a cobrança tem por fundamento a infração à legislação consumerista e o não recolhimento de custas processuais devidamente apuradas pela contadoria judicial.
Da leitura dos dispositivos mencionados na CDA é plenamente compreensível a origem do crédito cobrado.
Assim, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA (art. 3º, da Lei 6.830/80) já que a parte não se desincumbiu do ônus da prova em contrário (art. 373, do CPC/15). 1. 2 Da Não Comprovação de Cerceamento de Defesa no Processo Administrativo – Da Desnecessidade de Juntada do Processo Administrativo Com a Petição Inicial – Ônus da Prova do Devedor: A parte embargante aduz que houve cerceamento de defesa no processo administrativa.
Todavia, não junta aos autos nada que comprove sua alegação, não demonstrando a adoção de providências para obter uma via do processo administrativo.
Ou mesmo a ausência de comunicação para apresentação de defesa administrativa.
Desse modo, percebe-se que a parte não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, do CPC/15). […] Consoante anteriormente mencionado, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo a prova em contrário ao devedor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: ‘A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.’ (REsp 1627811/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).
Desta forma, vê-se claramente que a juntada do processo administrativo não figura como requisito da petição inicial da execução fiscal (art. 6º, da Lei 6.830/80), sendo ônus da parte contrária providenciar a juntada desse documento (art. 373, do CPC/15).
No mais, observa-se também que com breve análise da CDA n° 348259/2016, que o auto de infração fora emitido no dia 04/112/2015, com ciência do contribuinte no dia 13/01/2016.
Uma vez ciente, o excipiente deixou de exercer o direito de reclamar o crédito em sede administrativa, tonando-se revel.
Desse modo, afasta-se qualquer hipótese de cerceamento defesa em sede administrativa, vez que o não exercício do direito potestativo é de inteira responsabilidade do contribuinte. 2 DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer o Estado do Maranhão seja julgada improcedente a presente exceção de pré executividade em todos os seus termos, bem como a condenação em honorários advocatícios da excipiente.” (transcrição parcial) II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO. 3.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 393, estabeleceu que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, é admissível que a parte executada utiliza-se da exceção de pré-executividade para impugnar execução fiscal no tocante à matéria de eventual causa de nulidade do título executivo. 4.
Da rejeição da alegação de cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação do executado no processo administrativo.
Não merece prosperar o argumento do excipiente quanto ao cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação nos autos do processo administrativo.
O ônus probatório incumbe a quem alega, contudo o excipiente não acostou aos autos cópia do processo administrativo para fins de demonstrar eventual irregularidade na notificação do contribuinte.
Os processos administrativos tributários ficam sob guarda das respectivas Secretarias de Fazenda, à disposição das partes interessadas, as quais podem deles extrair cópias autenticadas e certidões, consoante disposição do art. 41 da Lei 6.830/80.
Assim, eventual impedimento no acesso aos autos administrativos deve ser comprovado em juízo para providências cabíveis. 5.
Do não cabimento da exceção de pré-executividade como meio impugnatório adequado, quanto a certeza e liquidez da CDA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da admissibilidade de exceção de pré-executividade para contestar a presunção de certeza e liquidez da CDA, possui o seguinte entendimento: STJ.
REsp 1734072 / MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
DÍVIDA ATIVA DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
INATIVIDADE EMPRESA.
CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente. 2.
A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
A propósito: REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 4.
Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido. 5.
Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980).
A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. 6.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7.
Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos.
Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010. 8.
Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo. 9.
Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária. 10.
Recurso Especial provido.
III.
DA DECISÃO. 6.
Da decisão sobre a exceção de pré-executividade.
Rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta por SAMIR JORGE MURAD em face de ESTADO DO MARANHÃO, considerando: (i) o não reconhecimento judicial da alegação de cerceamento de defesa por eventual irregularidade na notificação do contribuinte; (ii) que a exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para discussão da certeza e liquidez da CDA. 7.
Do não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não impõe ao excipiente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios: EREsp 1048043/SP.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: 2008/0270738-1.
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Data do Julgamento: 17/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009 RSTJ vol. 215 p. 32.
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. 8.
Das demais disposições. 8.1.
Determino o prosseguimento do feito independentemente do trânsito em julgado desta decisão, considerando inexistir penhora nos presentes autos e tendo em vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-executividade somente suspende a execução se o juízo estiver garantido pela penhora: STJ.
AgRg no REsp 848110/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0110307-3.
Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 16/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA POR MUTUÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUSCITA QUESTÃO PREJUDICIAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA, EM FACE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE, PORÉM CONDICIONADA À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELA PENHORA. 1.
Com efeito, fixou-se o entendimento nesta Corte em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. 2.
Caso, todavia, em que oposta pela devedora exceção de pré-executividade para suscitar tal questão prejudicial, a execução deverá prosseguir até o aperfeiçoamento da aludida constrição, em garantia do juízo, suspendendo-se o feito, somente após a penhora. 3.
Agravo regimental parcialmente provido.
STJ.
AgRg no Ag 1131064/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0234310-6.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 10/05/2011.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2011.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. 2.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido discutida no acórdão recorrido, nem tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal sobre ela manifestar-se. 3.
Agravo regimental desprovido. 8.2.
Intime-se o Executado, por seu advogado, mediante comunicação eletrônica no Pje, para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento da dívida, ou seu parcelamento, junta à Secretaria de Fazenda, ou, ainda, garantir a presente execução. 8.3.
Publique-se.
Certifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
20/04/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 06:04
Decorrido prazo de SAMIR JORGE MURAD em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 08:46
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 14:56
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2020 01:26
Juntada de petição
-
04/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:57
Juntada de termo
-
06/11/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 09:00 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
17/10/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2019 09:00 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/10/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
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31/07/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 00:36
Decorrido prazo de SAMIR JORGE MURAD em 31/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 07/12/2017.
-
07/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0061286-35.2014.8.10.0001
Maria Francisca Vieira dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2014 00:00