TJMA - 0822487-74.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 11:18
Juntada de petição
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23/06/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 17:16
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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23/06/2021 17:12
Processo Desarquivado
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23/06/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:14
Juntada de petição
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21/05/2021 13:13
Decorrido prazo de MARIA IRACILDE ALMEIDA RIBEIRO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822487-74.2020.8.10.0001 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERENTE: MARIA IRACILDE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: ANDRESSA HELLEN RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO , MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MARIA IRACILDE ALMEIDA RIBEIRO, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICIPIO DE SÃO LUIS. Aduz a requerente que, no dia 28/07/2020, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento da Cidade Operária –UPA, com náuseas, sangramento transvaginal, febre, dor abdominal e, ao ser submetida a tomografia de abdome total, constatou a existência de múltiplas formações nodulares no fígado e no pâncreas, vindo a ser diagnosticada com neoplasia maligna em metástase, logo recebendo a classificação de paciente em estado grave. Desta arte, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de obter sua transferência para hospital de referência em oncologia para realizar o tratamento da sua enfermidade, de preferência, o Hospital Aldenora Belo, o qual é cadastrado no SUS, ou, na impossibilidade, em estabelecimento da rede privada, sendo as despesas custeadas pelos requeridos. Fora concedida a tutela de urgência (ID 33965513), determinando a sua transferência imediata para o Hospital do Câncer do Maranhão e, em caso de inexistência de leitos, para outra unidade de saúde que seja especializada no tratamento desta enfermidade e ainda, em caso de inexistência de leito de UTI na rede pública, que sejam os requeridos obrigados a custearem o tratamento na rede privada. Consta ofício da SES de ID 34123178 informando que a parte autora fora internada em leito de UTI adulto do Hospital do Câncer do Maranhão, no dia 04/08/2020. Em sede de contestação (ID 35578010), o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS alegou preliminarmente a perda superveniente do objeto, em razão de a parte autora ter ocupado leito de UTI.
No mérito, pugnou pela improcedência da presente ação, tendo em vista de não poder cumprir imediatamente a decisão, sob pena de quebra do princípio da isonomia, pois alega terem outros pacientes à espera de leito de UTI bem antes da requerente. Oferecida contestação pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 36110521), este ente alegou, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora obteve sua transferência para leito de UTI, no dia 02/0998/2020.
No mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação de tratamento imediato da parte autora, tendo em vista a existência de outros pacientes aguardando tratamento há mais tempo e que isso representaria uma quebra do princípio da isonomia. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita à autora, bem como determinada a notificação dos entes requeridos para se manifestarem, no prazo de 72 horas, indicando a qual dos entes competiria fornecer o tratamento de saúde (ID 40630638). No documento de ID 36176148, consta a informação de que a parte autora veio a óbito em 20/08/2020. O Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto (ID 40613741). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz ao julgar uma ação pode proferir sentença com ou sem resolução do mérito, sendo que, na primeira, o magistrado aprecia o pedido, concedendo ou negando a tutela jurisdicional de forma definitiva; enquanto que na segunda, é proferida a chamada sentença terminativa ou extintiva, uma vez que o juiz não aprecia a matéria de fundo, o objeto, conforme hipóteses exaradas no art. 485 do diploma em tela. Com efeito, uma das hipóteses do prefalado dispositivo legal consta no seu inciso IX e trata da morte da parte, quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal. No presente caso, com o falecimento da autora, deu-se a perda do objeto da presente ação que consistia na sua internação em leito de UTI em hospital referência para tratamento de sua enfermidade, não sendo tal bem da vida transmissível a terceiros, pelo que outro caminho não há a trilhar, senão a pronta extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. No que se refere à sucumbência, temos que, à luz do princípio da causalidade, ainda que extinto o processo sem julgamento do mérito por perda do objeto, como no caso dos autos, aquele que deu causa à propositura da ação deverá arcar com os respectivos ônus (art. 85, § 10 do CPC). No caso ora em análise, os requeridos deram causa à propositura da ação, na medida em que quedaram inertes em atender o direito vindicado pela requerente, levando a parte autora a ingressar em juízo para tentar ver cumprida sua pretensão.
No entanto, em face do estabelecido no art. 12, inc.
I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos), a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno os entes requeridos ao pagamento, que fixo, ante uma avaliação equitativa e à luz do disposto no art. 85, § 8º do CPC, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os sucumbentes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 473/2021 -
26/04/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 01:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/02/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:23
Juntada de petição
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04/12/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:20
Juntada de petição
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28/09/2020 11:32
Juntada de contestação
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15/09/2020 15:35
Juntada de 0822487-74.2020.8.10.0001.pdf
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06/08/2020 17:23
Juntada de petição
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04/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
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04/08/2020 08:08
Juntada de termo
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04/08/2020 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 08:02
Juntada de diligência
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04/08/2020 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 08:01
Juntada de diligência
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04/08/2020 00:54
Juntada de Certidão
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04/08/2020 00:53
Juntada de Certidão
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04/08/2020 00:42
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 00:42
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 00:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 00:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 22:57
Conclusos para decisão
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03/08/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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