TJMA - 0805631-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:24
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:20
Decorrido prazo de PEDRO BARROS FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0805631-40.2017.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A): Anne Karole S.
Fontenelle de Britto EXECUTADO: PEDRO BARROS FERREIRA SENTENÇA EM CORREIÇÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEFERIMENTO DA INICIAL: NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL 1.
Natureza jurídica da ação: Execução Fiscal. 2.
Resumo da demanda. 2.1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em desfavor de PEDRO BARROS FERREIRA. 2.2.
Ao instruir a presente Execução fiscal, o Exequente deixou de identificar na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 34382017 (id. 5083738), que embasa o feito em epígrafe, o Sujeito Passivo da presente demanda, bem como a Fundamentação Legal do Tributo. 2.3.
O Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís proferiu despacho judicial em 26/06/2020 (id. 32532767), determinando que a exequente promovesse: "a substituição da CDA, considerando a inexistência de correta identificação do Sujeito Passivo da demanda, bem como da indicação da Fundamentação Legal do Tributário", no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da presente execução. 3.
Do não cumprimento da diligência judicial.
O Exequente, decorrido o prazo fixado, não cumpriu a diligência judicial determinada através da initmação (Id. 32650334). 4.
Da fundamentação jurídica para extinção do processo sem julgamento do mérito.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E o respectivo parágrafo único determina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 5.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente Execução Fiscal proposta por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face de PEDRO BARROS FERREIRA, considerando que a Exequente não cumpriu a diligência judicial relativa à emenda da inicial imprescindível ao regular prosseguimento do feito. 6.
Das demais disposições. Sem condenação em custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de março de 2021.
Manoel Matos de Araújo Juiz de Direito -
20/04/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 07:57
Indeferida a petição inicial
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23/03/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 23:38
Conclusos para decisão
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11/06/2020 23:38
Juntada de Certidão
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11/06/2020 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/06/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 11:31
Expedição de Mandado
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06/12/2017 11:26
Juntada de Mandado
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29/11/2017 16:46
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2017 11:50
Juntada de termo
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03/07/2017 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 23:17
Conclusos para despacho
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17/02/2017 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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