TJMA - 0801230-03.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:49
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0801230-03.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/10/2023 17:48
Juntada de petição
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10/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:29
Outras Decisões
-
16/07/2023 09:12
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:58
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 08:17
Juntada de petição
-
14/10/2022 19:35
Juntada de petição
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04/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2022 22:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 20:44
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:49
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801230-03.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
06/07/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:46
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801230-03.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Considerando que já foi certificado pela Secretaria Judicial a remessa do recurso de Apelação ao TRF da 1ª Região, em autos apartados, via sistema PJE, infere-se que enquanto o recurso estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, e consequentemente, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria Judicial: 1.1.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, enquanto não for comunicado a este juízo quanto ao trânsito em julgado do acórdão do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível; 1.2.Em seguida, sendo comunicado pelo TRF da 1ª Região o julgamento da Apelação Cível, com o trânsito em julgado do acórdão, reativem-se os presentes autos, mediante o desarquivamento, por ato ordinatório, e junte-se as peças processuais da instância superior aos presentes autos; 1.3.
Ato contínuo, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em caso de procedência da ação ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; 1.4.
Caso seja julgado improcedente o pedido, e não havendo honorários a serem executados, após o cumprimento das diligências do item 1.2 supra, rearquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de junho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara -
07/06/2022 00:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 18:27
Outras Decisões
-
11/05/2022 21:46
Juntada de petição
-
11/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:13
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2022 14:43
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 11:01
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:00
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 09/12/2021 23:59.
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15/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 23:07
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 21:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2021 15:46
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 16:15 1ª Vara de Pedreiras.
-
29/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:20
Juntada de petição
-
18/09/2021 13:20
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801230-03.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: MARIA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA19331 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente na época do nascimento do infante; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021, às 16:15 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras - senha de acesso: advogado. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 2 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
08/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 16:15 1ª Vara de Pedreiras.
-
03/09/2021 16:21
Outras Decisões
-
28/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 10:07
Juntada de contestação
-
30/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 23:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:34
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:31
Juntada de petição
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28/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801230-03.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que a autora não apresentou comprovante de domicílio, diante da possibilidade de haver indícios de que a autora não reside na comarca, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via Dje, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151, juntando: a) comprovantes de residência recentes (últimos 03 meses) emitidos em seu nome ou em nome de seu ascendente ou parente até 2º grau, que comprove(m) o domicílio nesta comarca; 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
26/04/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 20:11
Juntada de petição
-
18/04/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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