TJMA - 0801018-22.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 21:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 21:14
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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18/06/2021 21:10
Juntada de cópia de dje
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16/06/2021 16:04
Decorrido prazo de TALIB ENES CALVET FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 08:33
Juntada de diligência
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14/05/2021 05:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801018-22.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO BRADESCO S/A Adv.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA9348-A) Réu: TALIB ENES CALVET FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de TALIB ENES CALVET FILHO, alegando que realizou contrato de alienação fiduciária de nº004.625.213, do veículo MARCA: RENAULT MODELO: DUSTER DYNAMIQUE ANO/MODELO: 2017/2018 COR: BRANCA PLACA: QNJ-5044 RENAVAM: *11.***.*03-83 CHASSI: 93YHSR3H5JJ14411, e que este se encontra em débito desde a parcela vencida em 12/01/2020 . Antes mesmo de apreciado o pedido de liminar, houve acordo entre as partes em ID 3339306. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 20 de Abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
20/04/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 20:43
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 13:10
Homologada a Transação
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15/04/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:57
Juntada de petição
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17/07/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:57
Juntada de petição
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23/06/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:49
Conclusos para decisão
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19/06/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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