TJMA - 0803467-17.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de 6ª Câmara Cível em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de MAURICIO FARIA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/04/2023 10:34
Juntada de protocolo
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 17:05
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 13:37
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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02/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 15:45
Juntada de petição
-
20/07/2022 07:42
Juntada de petição
-
20/07/2022 07:41
Juntada de petição
-
16/07/2022 13:51
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 21:30
Decorrido prazo de MAURICIO FARIA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 11:50
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
17/03/2022 16:07
Conciliação infrutífera
-
17/03/2022 12:32
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:01
Juntada de contestação
-
06/10/2021 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
28/09/2021 22:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 22:38
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0803467-17.2020.8.10.0060 Ação: MEDIDA CAUTELAR Requerente: MAURICIO FARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA CÉLIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 17/03/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 50161585 DE SEGUINTE TEOR: Defiro o aditamento à inicial em evento de Id 44875782.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência para sustação/cancelamento de leilão.
Narra a parte autora que firmou com o banco demandado o Contrato Particular de Compra e Venda nº 000914603-2, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$121.600,00 (cento e vinte e um mil e seiscentos reais), à época, sendo dividido em 200 (duzentas) parcelas de R$ 1.526,08 (hum mil quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos), decrescentes, por meio do Instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, entre outras avencas.
Afirma que o imóvel em tela foi adquirido conforme registro número 02 feito em 15/03/2003, na matrícula nº 18994 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA, CADASTRO: 000008566, INSCRIÇÃO: 052.090.0257.001.
O autor prossegue declarando que, quanto ao pagamento das parcelas do contrato, o banco réu não estava debitando as prestações habitacionais, a partir da 13ª (décima terceira) parcela, com vencimento de 15/07/2019.
Por fim, alega que descobriu que o imóvel se encontrava disponível para leilão, sem que tivesse sido informado por carta, mas apenas por aplicativo de mensagem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados, que foi iniciado o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel, muito embora, segundo o postulante, não tenha sido intimado pessoalmente do procedimento, não lhe tendo sido oferecida a possibilidade de defesa.
Ademais, observo, pelos extratos acostados, que o banco demandado deixou de debitar as parcelas do financiamento do imóvel, vide Id 34459672 e ss.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o procedimento iniciado é gerador potencial da perda da propriedade pelo requerente.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA para o fim de determinar a suspensão imediata do leilão do imóvel descrito na inicial, ou, caso já tenha sido realizado, seu cancelamento, devendo o banco requerido se abster de realizar quaisquer formas de expropriação em virtude dos fatos aduzidos na peça vestibular, até decisão final.
Ademais, determino que seja expedido ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis de Timon/MA, via malote digital, para que se abstenha de registrar eventual carta de arrematação na matrícula nº 18994, do imóvel objeto desta lide, como indicado na inicial, até posterior decisão judicial.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte à intimação do demandado, limitado ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Tendo por esteio o disposto no art. 303, §1º, I e §2º, todos do CPC, intime-se o suplicante para, no interregno de 15 (quinze) dias, aditar a exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso da autora ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada e a tutela de urgência deferida.
Timon-MA, 04 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 23/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
23/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:46
Audiência Processual por videoconferência designada para 17/03/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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03/09/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 10:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:22
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:26
Juntada de petição
-
17/08/2021 19:41
Juntada de petição
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12/08/2021 16:59
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:53
Juntada de petição
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10/08/2021 02:57
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 15:26
Juntada de termo
-
31/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:55
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803467-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAURICIO FARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação para concessão de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente.
Inicialmente, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente.
O Código de Processo Civil/2015, com entrada em vigor a partir de 18/03/2016, suprimiu o processo cautelar previsto no CPC/73, substituindo-o pela previsão genérica das tutelas de urgência e de evidência.
Com efeito, a teor do disposto no art. 294, parágrafo único do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e o requerimento das medidas de urgência somente poderá ser feito antes do ajuizamento da ação principal, ou seja, em caráter antecedente, ou incidentalmente, e, neste caso, nos próprios autos da ação principal e independentemente do pagamento de novas custas.
Nesse contexto, observa-se que o diploma legal em comento aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência, de modo que a presença das características de garantia e satisfação em ambas justifica a frequente confusão entre elas.
Atento às situações futuras provocadas pela novel codificação, verifica-se, à luz do disposto no art. art. 305, parágrafo único do CPC/2015, que o legislador previu, expressamente, a possibilidade de fungibilidade entre as tutelas de urgência.
Destarte, considerando que, em verdade, se trata a espécie versada de Pedido de Tutela de urgência antecipada, recebo o feito como tal, nos termos do art. 300 do vigente Estatuto Processual Civil.
Analisando os autos, verifica-se que o demandante pretende medida de urgência no sentido de compelir a demandada a se abster de realizar leilão referente ao imóvel descrito na exordial.
Ocorre que não consta nos autos nenhum documento comprobatório da data do leilão objeto do pedido de tutela, sendo tal informação indispensável à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para o deferimento da medida postulada.
Dito isto, objetivando o prosseguimento do feito, intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, indicando o pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, caput, §1º, I, e §2º do CPC), bem como, juntando documento comprobatório da data do leilão objeto da causa, sob pena de indeferimento do pedido de urgência.
Transcorrido o prazo fixado, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon, 22 de abril de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:09
Outras Decisões
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21/01/2021 17:22
Juntada de termo
-
21/01/2021 17:22
Conclusos para decisão
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08/12/2020 04:12
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 07/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 20:15
Juntada de petição
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16/11/2020 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 20:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 20:48
Juntada de termo
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19/09/2020 19:13
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 06:20
Outras Decisões
-
16/08/2020 22:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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