TJMA - 0800762-02.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:29
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:44
Juntada de protocolo
-
31/08/2021 10:27
Juntada de petição
-
31/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:48
Juntada de petição
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30/08/2021 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2021 18:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/08/2021 23:59.
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24/08/2021 21:12
Juntada de petição
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19/08/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 02:09
Decorrido prazo de ERALDO DOS SANTOS PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:20
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2021 04:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:34
Decorrido prazo de ERALDO DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2021 21:16
Juntada de petição
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03/05/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800762-02.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ERALDO DOS SANTOS PEREIRA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 PARTE REQUERIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação para recebimento de Seguro DPVAT em razão da morte de Jorge dos Santos Pereira, em 1/5/2019, decorrente de acidente de trânsito.
Realizada audiência UNA, não houve o acordo e a requerida apresentou contestação, com documentos e preliminares que ora analiso.
Quanto à ilegitimidade ativa, deixo de acolhê-la, tendo em vista que estão juntados aos autos os documentos comprobatórios de filiação e qualidade de beneficiários, demonstrando o vínculo entre os requerentes e o de cujus.
No que diz respeito à falta de interesse de agir em razão de quitação/cancelamento administrativa do pedido, esta não merece acolhida frente ao princípio/direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
No mérito, entendo que as alegações e provas apresentadas pela parte autora são suficientes para a concessão do pedido descrito na inicial.
Há, assim, prova inequívoca do sinistro que vitimara o segurado, dando ensejo ao pagamento do aludido seguro, na forma do artigo 3º, I c/c artigoº da Lei n.º 6.194/74, conforme Boletim de Ocorrência, declaração de óbito e demais documentos juntados.
Com relação à legitimidade ativa, resta devidamente configurada, com esteio no artigo 4º da Lei n.º 6.194/74 e artigos 792 e 1.836 do Código Civil, que, combinados, estabelecem que o pagamento será feito aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, que prefere aos descendentes.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II –R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e considerando que já foi pago administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), julgo procedente o pedido, para condenar a seguradora a pagar ao autor a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de pagamento do seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Súmula 426 STJ), e correção monetária, devida a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito (assinado digitalmente) São Luis,Terça-feira, 27 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 16:15
Juntada de petição
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17/03/2021 15:57
Juntada de petição
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27/01/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 17:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/04/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 15:07
Conclusos para despacho
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09/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
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30/10/2020 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 14:45
Juntada de protocolo
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16/09/2020 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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