TJMA - 0800461-13.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:34
Juntada de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:21
Juntada de petição
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16/01/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:56
Juntada de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 19:27
Juntada de petição
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30/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:49
Juntada de petição
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16/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:44
Juntada de petição
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19/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800461-13.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REQUERIDO(A)(S): ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora parte Exequente, em face da decisão de ID 81665371 que suspendeu a Execução ajuizada em desfavor de ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO, em virtude da não localização de bens a penhorar.
Inconformada com a decisão retromencionada, a parte Embargante alega que o referido decisum padece de omissão por não ter apreciado o pedido de expedição de ofício às empresas administradoras de cartão de crédito visando a penhora de créditos e movimentações financeiras em nome da Executada. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC). É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
In casu, assiste razão à parte Embargante, posto que o decisum vergastado resto omisso quanto a um dos pedidos formulados na petição de ID 88684555.
Desta feita, por serem desnecessárias maiores delongas, passo à apreciação do pedido pendente.
Pois bem.
Em suma, a parte Embargante requer a expedição de ofício às instituições financeiras e emissoras de cartão de crédito com o fito de “efetuar o bloqueio e transferência à conta judicial deste douto juízo de todo e qualquer crédito de vendas a prazo pertencentes à parte adversa, até o limite do débito exequendo”, e “impedir acesso da parte executada a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contatos de cheque especial”.
Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte, vez que cabe ao Exequente o dever de diligenciar em busca de bens do devedor passíveis de penhora.
Ainda, no que toca ao pretendido “impedimento de acesso à linha de crédito, nova ou já em execução […] suspendendo o benefício em andamento”, vale destacar que as medidas coercitivas visando a satisfação da ordem judicial devem ser ponderadas pelo Juízo no caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar providências inúteis à lide, ou apenas impor punição à parte sem que se alcance resultado prático para o processo. (TJ-SP - AI: 20712859220188260000 SP 2071285-92.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 17/10/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.022, II, do NCPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos apenas para suprir a omissão apontada pela parte Embargante, porém indefiro o pedido formulado pela parte em ID 88684555, nos termos da fundamentação exposta alhures, mantendo a suspensão da execução outrora determinada (art. 921, §§1º e 2º, do NCPC - ID 88077537).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
10/07/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2023 07:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:16
Decorrido prazo de ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:34
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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27/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:48
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800461-13.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REQUERIDO(A)(S): ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 ADVOGADO(A)(S): DECISAO Trata-se de Execução em que não foram localizados bens do executado.
Parte autora pugnou por buscas em sistemas não conveniados deste juízo, motivo pelo qual indefiro-o.
Por se tratar de processo de execução, no qual não foram localizados bens a penhorar , determino nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 12382023 -
20/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2022 16:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/11/2022 20:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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18/11/2022 11:06
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800461-13.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Réu:ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:32
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800461-13.2017.8.10.0058 DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de id 71128993, e determino a Secretaria Judicial que proceda à consulta no sistema RENAJUD, acerca de possíveis patrimônios da parte executada, para fins de garantir a posterior penhora de bens e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Em caso de outros requerimentos autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:15
Juntada de petição
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06/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800461-13.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REQUERIDO(A)(S): ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 70210663 e anexo e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) exequente, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, 28 de junho de 2022.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
28/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:55
Juntada de protocolo
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08/04/2022 10:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 08:03
Conclusos para despacho
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21/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
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04/12/2021 06:18
Decorrido prazo de ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:00
Juntada de petição
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11/11/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 10:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 12:55
Juntada de Mandado
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22/09/2021 10:09
Juntada de petição
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21/09/2021 07:14
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800461-13.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Réu:ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o ar de id nº.50978946 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 30 de agosto de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:25
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 09:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 13:15
Juntada de Mandado
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03/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:00
Juntada de petição
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29/07/2021 12:20
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 07:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2021 08:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:20
Juntada de petição
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22/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800461-13.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REQUERIDO(A)(S): ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante dos termos da certidão de id 40198583, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito, indicando patrimônio em nome da parte executada, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor suscetível de constrição, nos termos do art. 921, §10 e 2°, do CPC, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Destaco que eventual pedido de pesquisa de patrimônio ou outra diligência está condicionada ao recolhimento de custas e a devida comprovação nos autos. Havendo requerimento, autos conclusos para despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 20 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
20/04/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 16:50
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:59
Juntada de consulta INFOJUD
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02/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2020 13:12
Juntada de diligência
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09/09/2020 15:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 15:32
Juntada de Ofício
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04/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
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18/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:42
Juntada de petição
-
05/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:03
Juntada de consulta INFOJUD
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18/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:18
Juntada de petição
-
10/01/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 14:23
Juntada de penhora não realizada
-
10/01/2020 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2020 14:18
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/10/2019 02:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 11:27
Outras Decisões
-
28/06/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 02:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 09:56
Juntada de petição
-
05/12/2018 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2018 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 11:26
Juntada de petição
-
27/09/2018 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:35
Decorrido prazo de ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 em 03/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 11:40
Expedição de Mandado
-
08/02/2018 11:16
Juntada de Mandado
-
03/02/2018 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 14:43
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2017 00:09
Decorrido prazo de ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO *16.***.*89-54 em 17/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 16:26
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 10:36
Juntada de Mandado
-
31/07/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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