TJMA - 0826084-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 07:07
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2021 04:39
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão em 16/07/2021 23:59.
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19/07/2021 23:04
Juntada de diligência
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22/06/2021 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 21:12
Juntada de diligência
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21/05/2021 16:02
Decorrido prazo de MARCELO JOSE CARVALHO FERNANDES em 17/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0826084-56.2017.8.10.0001 AUTOR: MARCELO JOSE CARVALHO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU(S): Presidente da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por MARCELO JOSÉ CARVALHO FERNANDES contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Alega o impetrante, em suma, que é Cabo PM 909/93 no quadro de praças do Estado do Maranhão e possui comportamento ótimo, entretanto até a presente data não foi promovido à 3º Sargento, mesmo possuindo tempo de serviço, tendo realizado o curso e estando na lista de acesso.
Afirma que está como apto na lista de habilitados e foi preterido frente aos praças mais modernos, tais como Hailton Almeda Gomes (096/94), José de Ribamar Silva Mota (148/94), José Cladas Lima Júnior (1045/93) dentre outros.
Pugna pela concessão de Liminar inaudita altera pars para determinar a correção do ato coator em não promover o impetrante a 3° Sargento, determinando assim, a sua promoção imediata.
Colacionou documentos com a inicial.
Decisão ID nº Num. 7533405 - Pág. 1 a 4, indeferindo a medida liminar, bem como determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 7674485 - Pág. 1 a 8), afirmando que o impetrante figura como AUTOR no processo criminal nº 100- 29.2017.8.10.0058, em tramitação na comarca de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA, sendo denunciado pelo crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, requerendo a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, bem como a condenação nos ônus da sucumbência.
Embargos de Declaração interpostos pelo impetrante (ID Num. 7751686 - Pág. 1 a 3).
Não houve apresentação de informações pela autoridade coatora, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 10315868 - Pág. 1).
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID Num. 11988221 - Pág. 1 e 2).
Interposto Agravo de Instrumento pelo impetrante, sendo negado provimento pela 3ª Câmara Cível do TJMA, mantendo-se a decisão agravada in totum (ID Num. 24711853 - Pág. 1 a 6).
Decisão de ID Num. 32279232 - Pág. 1 a 3, rejeitando os embargos de declaração.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual sob o ID Num. 34542693 - Pág. 1 a 4, pugnou pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno").
No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a inclusão imediata do impetrante na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção a 3º Sargento PMMA.
O impetrante não constou na lista de promoção em decorrência de encontrara-se respondendo a ação penal, pois figura como AUTOR no processo criminal nº 100- 29.2017.8.10.0058, em tramitação na comarca de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA, sendo denunciado pelo crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO (doc.
ID Num. 7674491 - Pág. 1 a 7).
Não há ilegalidade a imputar à Administração Pública, justamente porque o que ela fez foi aplicar os critérios previstos no ordenamento para promoção de seus servidores militares.
A legalidade da conduta pauta-se no artigo 13, inciso XIII, do Decreto 19.833, de 29 de agosto de 2003 que estabelece: "Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado".
In casu, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a inclusão imediata do impetrante na lista de promoção do Quadro de Acesso para concorrer à Promoção, determinando as Autoridades Coatoras que incluam imediatamente o seu nome no rol de habilitado a concorrer à promoção a graduação de 3º Sargento da PMMA.
Não por outra razão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção” (RMS 29.353/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016) Esse, aliás, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL 61/1998.
VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Acerca do tema, recentes jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entende que não pode haver promoção; “EMENTA– AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR SER RÉU EM AÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão normativa de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803669-14.2019.8.10.0000 (São Luís) Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Data Julgamento. 05 de maio de 2020.
Grifei.
TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
INCLUSÃO EM LISTA DE QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE.
POLICIAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
I – A Lei Estadual nº 3.743/75, em seu artigo 29, “d”, dispõe que o integrante da Polícia Militar que esteja respondendo processo criminal não poderá constar na lista de promoção.
II – Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, inciso LVII da Carta Magna, já que a referida Lei somente estabelece critérios razoáveis e impessoais que visam a premiação de Policiais e Bombeiros Militares enquadrados no conceito excepcional, em atendimento ao interesse público, sem qualquer indicativo de antecipação de culpa. (TJMA.
AI nº 61.331/2013.
Rel.
Des, Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 10/04/2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEDAÇÃO À PROMOÇÃO DE MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL - LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO.I - Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, em face da proibição para que policial militar seja promovido ao posto de Capitão da QOPM, sendo incluído no quadro de acesso por antiguidade, por estar respondendo a processo-crime II - É notório quer a instauração de processo criminal, mesmo sem haver condenação, abala a condição de comportamento exemplar exigida do policial militar.
III - Apelo provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 15680/2007, Relatora Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 11/01/2010).
Ademais, deve-se destacar que os direitos do impetrante estão plenamente resguardados, em caso de absolvição, nos termos do art. 47, inciso III, do Decreto nº 19.833/2003, que assim dispõe: "Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (...) III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado".
Portanto, entendo que não houve qualquer ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora a ser reparado através do presente mandamus, pois agiu acobertado pela legislação vigente e jurisprudências dos tribunais.
Do exposto, pelas razões acima declinadas DENEGO A SEGURANÇA impetrada, ante a ausência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Juíza KARLA JEANE DE CARVALHOS MATOS Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2021 15:34
Juntada de Carta ou Mandado
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19/03/2021 11:20
Denegada a Segurança a MARCELO JOSE CARVALHO FERNANDES - CPF: *35.***.*83-20 (IMPETRANTE)
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31/08/2020 07:49
Mandado devolvido dependência
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31/08/2020 07:49
Juntada de diligência
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26/08/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 12:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/08/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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13/08/2020 23:26
Juntada de petição
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29/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARCELO JOSE CARVALHO FERNANDES em 27/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2020 14:38
Conclusos para decisão
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18/10/2019 14:45
Juntada de termo
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31/07/2018 17:47
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2018 17:47
Mandado devolvido dependência
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11/07/2018 16:01
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2018 16:01
Mandado devolvido dependência
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15/06/2018 21:34
Publicado Intimação em 31/08/2017.
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15/06/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2018 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2018 16:42
Expedição de Mandado
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10/05/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 16:05
Conclusos para decisão
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01/03/2018 16:00
Juntada de Certidão
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29/09/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2017 00:55
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 21/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 09:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2017 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 09:01
Expedição de Mandado
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29/08/2017 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2017 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2017 11:54
Conclusos para decisão
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26/07/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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