TJMA - 0804875-94.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 08:14
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:09
Decorrido prazo de MARY JANE NUNES DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 23:24
Juntada de Certidão
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26/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0804875-94.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: MARY JANE NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA - DF52961 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende obter revisão de aposentadoria para alterar sua natureza de “por idade” para “por tempo de contribuição” e incorporar a GAM, bem como almeja reajustes com percentuais variáveis a cada ano desde 2016, e o pagamento dos respectivos valores retroativos, equivalentes ao reajuste do piso nacional do magistério.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se pelo ato de aposentadoria que a passagem para a inatividade foi efetivada sob a modalidade tempo de contribuição, com proventos integrais, prevista no art. 40, §1º, III, a, da Constituição Federal, e não por idade, como afirma a requerente na exordial, de sorte que inexiste espaço para revisão da espécie da aposentadoria deferida, pois o ato se consumou na mesma modalidade pleiteada.
Por outro lado, igualmente não prospera o pedido de incorporação da GAM, uma vez que a gratificação foi incluída na própria rubrica “proventos” do benefício previdenciário, de sorte que o simples fato de não vir identificada em rubrica distinta não significa sua desconsideração pelo Ente Público ao conceder a aposentadoria.
Para tanto, basta observar que a última remuneração da autora na ativa, sem contabilizar a GAM, corresponderia a R$ 1.683,97, inferior aos proventos iniciais de R$ 2.646,03.
Ademais, registre-se, por oportuno, que desde as modificações promovidas na Constituição Federal pela EC nº 41/2003, notadamente no art. 40, §3º, a aposentadoria “integral” deixou de corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo, passando para a média das maiores remunerações, nos termos da Lei nº 10.887/2004, o que justifica o decréscimo entre o último salário da ativa e o valor dos proventos.
Quanto aos reajustes do piso nacional do magistério, é de se concluir, com base no art. 40, §8º, da Constituição Federal, e no art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, que somente os aposentados beneficiários da paridade remuneratória com os servidores ativos fariam jus, em tese, aos reajustamentos em debate, o que não é o caso da autora, de sorte que este pedido merece improcedência.
Ainda que assim não fora, a pretensão autoral está amparada no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, com a seguinte redação: “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério”.
Ocorre que esta norma é inconstitucional, contrariando a autonomia deferida aos Estados e o equilíbrio do Pacto Federativo, previstos no art. 18, CF, pois submete uma Unidade Federativa ao aumento de remuneração definido pelos órgãos da União, criando uma indevida vinculação entre entidades públicas autônomas.
De outro lado, viola ainda os arts. 37, X, e 61, §2º, II, a, da Constituição, ao dispensar a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Governador (enquanto Chefe do Poder Executivo no âmbito estadual) para modificar a remuneração de professor da rede pública do Estado.
Além disso, o pedido esbarra ainda no art. 37, XIII, CF, por representar uma vinculação automática de majoração nos vencimentos de servidor público estadual a um parâmetro de reajuste federal.
Nesse sentido, vide o seguinte julgado do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJMA, Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 13/06/2018) Diante de todos os fundamentos acima expostos, inexorável concluir também que o pedido do autor contraria a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal (É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária), independentemente da fase instrutória do feito, ratificando os fundamentos jurídicos para rejeição do pleito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
22/04/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2020 11:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/09/2020 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/09/2020 06:08
Decorrido prazo de MARY JANE NUNES DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:13
Juntada de petição
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09/09/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 23:49
Juntada de petição
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03/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:30
Juntada de Certidão
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03/08/2020 11:14
Juntada de petição
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31/07/2020 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 05:07
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA NOGUEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 22/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 10:59
Juntada de diligência
-
06/07/2020 14:05
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 12:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/09/2020 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/07/2020 12:59
Juntada de Certidão
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17/03/2020 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 13/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 02:33
Decorrido prazo de MARY JANE NUNES DE OLIVEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 21:28
Juntada de diligência
-
20/02/2020 08:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 07:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/07/2020 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/02/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
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09/01/2019 12:51
Juntada de Certidão
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11/12/2018 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/12/2018 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2018 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2018 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2018 10:24
Conclusos para despacho
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23/11/2018 11:54
Juntada de petição
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11/10/2018 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/10/2018 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/09/2018 17:05
Juntada de Certidão
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27/09/2018 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 26/09/2018 23:59:59.
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14/09/2018 18:29
Juntada de contestação
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30/08/2018 15:59
Juntada de diligência
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30/08/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2018 08:18
Expedição de Mandado
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23/08/2018 08:18
Expedição de Informações pessoalmente
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21/08/2018 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/10/2018 09:15.
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08/08/2018 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2018 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/07/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2018 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 20/03/2018 23:59:59.
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25/02/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/02/2018 09:36
Expedição de Mandado
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08/02/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 21:55
Conclusos para despacho
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06/02/2018 21:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/08/2018 10:30.
-
06/02/2018 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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