TJMA - 0808734-98.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 09:12
Decorrido prazo de LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/07/2023 09:59
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2023 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 06:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:57
Juntada de petição
-
04/07/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:32
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:17
Decorrido prazo de FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:10
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:07
Outras Decisões
-
17/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:28
Decorrido prazo de FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:23
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:29
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/02/2023 15:22
Conta Atualizada
-
16/02/2023 20:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:24
Decorrido prazo de LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 18:15
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 11:15
Juntada de petição
-
20/10/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:22
Decorrido prazo de LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:03
Publicado Citação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 20:23
Decorrido prazo de LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 07:15
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:55
Decorrido prazo de FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:56
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:03
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
16/06/2021 15:53
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808734-98.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 RÉU: FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a) REU: RONALDO HOFF PINHEIRO - RS28213 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de FAMASTIL PRAT-K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA, pelos fatos e argumentos expostos a seguir.
A empresa Autora relata que é pessoa jurídica do ramo de venda de materiais para construção, com sede na cidade de Imperatriz, e que adquiriu produtos junto à Requerida no valor total de R$ 4.054,88 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), os quais não foram entregues, razão pela qual efetuou o cancelamento da compra.
Alega que embora tenha comunicado a Reclamada diversas vezes acerca do ocorrido, os títulos decorrentes da compra já cancelada foram indevidamente protestados, causando impactos à saúde financeira da empresa Autora que ficou impossibilitada de gerar certidões e licenças necessárias à abertura de uma filial na cidade de Paragominas/PA.
Com isso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de retirar os protestos em nome da empresa, e no mérito, requer indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Concedida a medida liminar em ID 12912970 para suspender os protestos questionados na presente lide.
Em sede de Contestação (ID 16064422) a parte Requerida sustenta que não houve protesto dos títulos, mas tão somente intimação da parte Autora, o que não enseja danos a serem reparados.
Realizada audiência de conciliação em ID 17057515, a parte Requerida ofertou proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual foi negada pela Requerente.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Pois bem.
A análise da questão posta em juízo divide-se nos seguintes pontos: a) se o Réu protestou os títulos mencionados pela parte Autora e, em caso positivo; b) se tal inclusão fora ou não devida dentro do contexto do nexo causal.
Da análise detida dos autos, vislumbro ter razão a empresa Autora em seus argumentos.
Explico.
Os documentos juntados em IDs 12820780 e 12820885 demonstram, respectivamente, a realização de uma compra no valor de R$ 4.054,88, no dia 09/03/2018, e posterior devolução da venda em 31/05/2018.
Anota-se que tudo foi devidamente informado à empresa Reclamada através dos e-mails juntados em ID 12821002, nos quais a empresa Autora requereu a baixa dos boletos gerados e sustação dos protestos, tendo a Requerida aduzido que não teria sido possível sustar o aviso expedido ao Cartório do 3º Ofício, razão pela qual a própria efetuaria o pagamento na data do vencimento.
Entretanto, o extrato de consulta ao SPC em ID 12820761 aponta a ocorrência de dois protestos em maio e junho de 2018.
De outro giro, a empresa Ré não juntou qualquer indício de prova de que os protestos ocorreram de forma lícita, restringindo-se a alegações genéricas acerca da ausência de protesto, o que não condiz com as provas trazidas aos autos.
Ora, cabia ao Demandado estar munido de instrumentos seguros para provar de forma inegável a inadimplência do Autor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dessa forma, o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia por força do artigo 373, II, do NCPC.
Ademais, verifico que a exordial está devidamente instruída, sendo inconteste a natureza ilícita do ato perpetrado pela parte Reclamada que inegavelmente gerou transtornos à parte Autora, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica que reconhecidamente não pode se ver presa às graves limitações financeiras decorrentes de protestos e negativações indevidas.
Assim, é inequívoca a ocorrência do dano moral resultante do ilícito cometido pela Requerida, devendo a empresa Autora ser indenizada pelos transtornos enfrentados com o protesto indevido, servindo a condenação também de efeito didático-punitivo à Reclamada.
No mesmo sentido, há decisões: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEXO CAUSAL ENTRE DANO E ATO PRATICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA – SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE COMPROVADAMENTE GERARAM PREJUÍZOS DE ORDEM MORA À EMPRESA – POSSIBILIDADE DE DANO MORAL SOFRIDO POR EMPRESA, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO – QUANTUM DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
Caracteriza-se o dano moral à empresa quando não resta dúvidas de esta foi privada da devida prestação de serviços contratada por empresa/ré deveria ter prestado tal serviço, tudo em virtude da má gestão interna da empresa de telefonia.
Inequívoco nestes casos a ocorrência do dano moral, sendo de rigor que a autora seja indenizada, observado os limites da razoabilidade.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-MS - APL: 08170914320128120001 MS 0817091-43.2012.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DÍVIDA QUITADA - HONRA OBJETIVA DA EMPRESA ABALADA - DANO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR CONDIZENTE COM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
O protesto de título devidamente adimplido ocasiona dano moral indenizável, independente de comprovação, pois inegável o abalo à honra objetiva da empresa, suscitando dúvidas referentes a sua credibilidade perante seus clientes, sócios e concorrentes.O valor da indenização por danos morais não pode ser irrisório, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Ao mesmo tempo, deve satisfazer o ofendido, em face do prejuízo sofrido. (TJ-SC - AC: 134662 SC 2003.013466-2, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 16/04/2004, Terceira Câmara de Direito Civil) A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade dos prejuízos sofridos pela parte Autora e com as condições socioeconômicas das partes.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para DECLARAR a inexistência dos débitos protestados pela parte Requerida contra a empresa Autora.
Ainda, CONDENO o Requerido a pagar à Requerente a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios a cargo do Réu, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2020 10:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 10:58
Juntada de termo
-
06/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 04:55
Decorrido prazo de RONALDO HOFF PINHEIRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 03:57
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:26
Juntada de petição
-
29/06/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 04:39
Decorrido prazo de FAMASTIL PRAT K MOVEIS E FERRAMENTAS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:39
Decorrido prazo de LILIANI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 16:37
Juntada de petição
-
05/02/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:23
Juntada de termo
-
09/01/2019 14:10
Juntada de termo
-
19/12/2018 10:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE IMPERATRIZ em 18/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 11:16
Juntada de termo
-
11/12/2018 11:34
Juntada de diligência
-
11/12/2018 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2018 10:14
Juntada de petição
-
07/12/2018 09:35
Juntada de contestação
-
01/12/2018 09:47
Expedição de Mandado
-
01/12/2018 09:45
Juntada de Ofício
-
13/11/2018 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 09:59
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 10:30.
-
19/07/2018 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 18:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801219-23.2019.8.10.0025
Francisca do Nascimento
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 02:00
Processo nº 0802389-39.2019.8.10.0022
Ronaldo dos Santos Lacerda - ME
Municipio de Acailandia
Advogado: Jairo Vieira Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 22:23
Processo nº 0036504-03.2010.8.10.0001
Gilmar Alves de Freitas
Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2010 00:00
Processo nº 0840721-07.2020.8.10.0001
Maria das Gracas Travassos do Nascimento
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 10:41
Processo nº 0804875-94.2018.8.10.0001
Mary Jane Nunes de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Tatiana Oliveira Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 21:55