TJMA - 0809464-98.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:38
Juntada de termo
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29/11/2021 11:34
Juntada de malote digital
-
29/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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13/09/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809464-98.2019.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDA: MARIA RITA PEREIRA COSTA ADVOGADOS: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8064-A) E BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB/MA 20.307) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Imperatriz interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno do Agravo de Instrumento nº 0809464-98.2019.8.10.0000.
Originam-se os autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrida em face do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão, tendo o juiz indeferido a tutela antecipada requerida (disponibilização de cirurgia, pelo Estado do Maranhão, de revascularização do miocárdio, junto ao Hospital Municipal de São Luís ou conveniado à Secretaria Estadual de Saúde).
Dessa decisão, houve interposição do agravo de instrumento, e a Quinta Câmara deu provimento parcial ao recurso, “de modo a assegurar a obrigação de realização do procedimento de que necessita a Agravante (revascularização do miocárdio), restando limitada eventual multa diária ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (ID 10028686).
Nas razões do recurso especial, é alegada violação ao artigo 927, I, do CPC (os juízes e os tribunais deverão observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade).
Contrarrazões não apresentadas (ID 11563787). É o relatório.
Decido.
Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos.
No que se refere à alegada violação ao artigo 927, I, do CPC, constato a ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise por parte do acórdão recorrido, este por sua vez tratou acerca do preenchimentos dos requisitos para concessão de tutela antecipada e responsabilidade solidária dos entes públicos nos casos que envolvem o direito à saúde, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/09/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:45
Recurso Especial não admitido
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05/08/2021 11:28
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA COSTA em 15/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:06
Juntada de termo
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23/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 16:57
Juntada de petição
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22/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2021 10:45
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:08
Juntada de recurso especial (213)
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 14:06
Juntada de malote digital
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23/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809464-98.2019.8.10.0000-IMPERATRIZ AGRAVANTE: Maria Rita Pereira Costa ADVOGADOS: Dr.
Bruno Guilherme da Silva Oliveira (OAB/MA 8064-A) e Dr.
Bianca Caroline Ramos Teixeira (OAB/MA 20.307) 1º AGRAVADO: Estado do Maranhão 2º AGRAVADO: Município de Imperatriz PROCURADOR: Dr.
Rodrigo do Carmo Costa e Dr.
Antônio José Dutra dos Santos Júnior RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DOENÇA CARDÍACA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO.
REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
TRATAMENTO TFD.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo. 2.
Demonstrada a presença dos requisitos hábeis à concessão da tutela provisória, deve ser reformada a decisão agravada que, não vislumbrando urgência na realização de procedimento cirúrgico indicado para a Agravante, a indeferiu, de modo que seja imposta ao Município de Imperatriz e ao Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente na realização, na cidade de Imperatriz ou qualquer lugar do território nacional que disponha deste profissional, através do Programa TFD, da cirurgia de revascularização do miocárdio. 3.
O valor fixado a título de multa diária deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não deve representar fonte de enriquecimento ilícito do Agravado, restando fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça adequado em banca , em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 12 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/04/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:46
Conhecido o recurso de MARIA RITA PEREIRA COSTA - CPF: *38.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/04/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:56
Incluído em pauta para 12/04/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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07/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:40
Juntada de petição
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24/03/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2021 09:12
Juntada de petição
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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12/03/2021 14:22
Juntada de petição
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11/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 12:43
Juntada de parecer
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19/09/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:16
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:05
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 18/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA COSTA em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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03/07/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 23:29
Conhecido o recurso de MARIA RITA PEREIRA COSTA - CPF: *38.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2020 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/06/2020 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2020 02:35
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 06/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:24
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2020 01:00
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:53
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 06/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/02/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2019 01:00
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 13/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 01:00
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 13/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2019 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2019.
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31/10/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/10/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 10:58
Juntada de malote digital
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29/10/2019 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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