TJMA - 0802917-03.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:01
Juntada de petição
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02/08/2022 05:30
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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20/07/2022 13:35
Realizado cálculo de custas
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24/05/2022 19:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:47
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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25/04/2022 06:42
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:05
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Fórum Desª.
Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Av.
João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, Codó-MA, CEP:65.400-000 | Fone: (99) 3661-1858 E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PROCESSO Nº 0802917-03.2020.8.10.0034 Autor: VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado: Dr.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A Valor a receber: R$721,57 (setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) DA GUIA: 000000024555681 DATA: 09/03/2022 CONTA JUDICIAL: 2600109863752 AGÊNCIA: 0248 ALVARÁ JUDICIAL Nº 194/2022 O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento ao advogado abaixo descrito.
VALOR A SER PAGO: R$721,57 (setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) BANCO BRADESCO S.A, através do DJO, na Conta Judicial nº 2600109863752, à título de honorários de sucumbências, em virtude de despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O advogado, Dr.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 05 de abril de 2022.
Eu, ____________Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA) -
07/04/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
0802917-03.2020.8.10.0034 VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO R.Hoje.
Defiro o pedido de retro Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) na forma requerida, para levantamento da quantia depositada Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe Expedientes necessários. Codó, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
05/04/2022 19:22
Juntada de Alvará
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05/04/2022 17:09
Juntada de termo
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05/04/2022 17:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2022 11:35
Juntada de Alvará
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05/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:19
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:23
Juntada de petição
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14/03/2022 14:33
Juntada de petição
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01/03/2022 09:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:58
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:55
Juntada de petição
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29/04/2021 18:58
Juntada de petição
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26/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802917-03.2020.8.10.0034 Requerente: VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado: Dr.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA nº 15.389 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A DESPACHO Conforme dispõe o art. 5º, VII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Os sistemas informatizados, à disposição do Judiciário, além de serem ferramentas úteis na efetividade dos provimentos judiciais, visam dar celeridade ao processo e satisfação ao credor.
Apesar de tal cooperação contribuir para a eficácia da tutela jurisdicional, entendo que a quebra de sigilo fiscal (consulta de bens do devedor junto ao sistema da Receita Federal) da parte executada é medida excepcional, que não deve ser acolhida nesse primeiro momento. A penhora por meio eletrônico, de acordo com a vontade da lei, é medida preferencial e não excepcional, além de prestimosa auxiliar dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Face o exposto, defiro em parte o pleito do banco exequente e determino que : a) Proceda-se a penhora on-line de valores através do Sistema BacenJud, conforme requerido. b) Efetuado o bloqueio, intime (m)-se o (s) executado (s), por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º 2º, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, manifestar (em)-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). c) Silente (s), CONVERTA-SE o valor transferido em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). d) Independentemente de manifestação do (s) executado (s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó, 27 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
22/04/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:04
Juntada de petição
-
19/12/2020 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:03
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
28/10/2020 18:57
Juntada de petição
-
24/10/2020 11:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 11:02
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:47
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 23:05
Julgado procedente o pedido
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19/09/2020 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 19:14
Conclusos para julgamento
-
07/09/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 18:39
Juntada de petição
-
03/08/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
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29/07/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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