TJMA - 0800542-88.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 18:55
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 10:16
Decorrido prazo de JESSICA VALERIA PORTELA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:16
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:15
Decorrido prazo de JESSICA VALERIA PORTELA DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:15
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
-
17/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800542-88.2017.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SERRA ADVOGADO: DR.
RÔMULO MORAES CHAGAS - OAB/MA 14.429 REQUERIDA: ALINE DIAS CHAGAS ADVOGADOS: DR.
FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.792 e DRA.
JESSICA VALERIA PORTELA DE SOUZA - OAB/MA 16.530 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO NONATO SERRA contra ALINE DIAS CHAGAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, em 10/12/2010, adquiriu um terreno, não registrado em cartório, ao lado da residência onde reside, na Rua da Fábrica, nº 24, Cumbique, nesta cidade, pela importância de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e, após poucos meses da compra, construiu duas pequenas casas na localidade, as quais foram, posteriormente, cedidas temporariamente aos filhos, sendo que, em meados do ano de 2013, o Autor cedeu temporária e gratuitamente o imóvel ao seu filho mais novo, Sr.
Zélio Santos Serra, após este último passar a conviver com a Requerida, não tendo transferido a posse a nenhum deles.
Assevera, ainda, que, no ano de 2016, marcado por diversas dificuldades conjugais, o relacionamento do filho do Autor chegou ao fim, ocasião em que, de imediato, fora solicitado, pelo Autor, a devolução das chaves de sua propriedade, mas a requerida se negou a sair do imóvel, alegando que a propriedade agora lhe pertencia.
Sustenta, por conseguinte, que no final do ano de 2016, a requerida passou a conviver com outro companheiro, retirando-se do imóvel em litígio, porém, antes de retirar-se, solicitou ao irmão dela que passasse a residir na propriedade para garantir que o autor não reaveria o bem.
Requereu a concessão de liminar para reintegração da posse do bem objeto da lide.
Instrui a inicial com os documentos de Num. 8198468 - Pág. 1/3, Num. 8198503 – Pág. 1/2, Num. 8198527 - Pág. 1/2.
Designada audiência de justificação prévia, foram ouvidas duas testemunhas do autor e um informante.
Outrossim, na ocasião, foi proferida decisão de indeferimento do pleito liminar de reintegração de posse (Num. 8774758 - Págs. 1/4).
Contestação (Num. 9175995 - Págs. 1/21) e documentos (Num. 9176085 - Págs. 1/2, Num. 9176100 - Págs. 1/2, Num. 9176138 - Pág. 1, Num. 9176238 - Pág. 1, Num. 9176260 - Pág. 1, Num. 9176303 - Págs. 1/5, Num. 9176495 - Pág. 1 e Num. 9176557 - Págs. 1/3).
Despacho determinando a intimação das partes litigantes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendiam produzir provas em audiência, com as devidas especificações e justificativas, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide (Num. 27760953 - Págs. 1/2).
Certidão de Num. 47562863 - Pág. 1 informando que apesar de devidamente intimadas, as partes litigantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015.
De forma preliminar, ainda, defiro à parte ré o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015.
Prima facie, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação de Num. 9175995 - Págs. 1/21.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que tal preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Outrossim, rechaço a impugnação ao benefício da justiça gratuita explanado pela demandada, pelas razões a seguir expostas.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
A requerida impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. É importante destacar, ainda, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça – art. 99, § 4º, do CPC/2015.
Desse modo, como a impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017). (Grifo nosso).
Feito tais considerações, passo à análise do mérito propriamente dito.
Sabe-se que a proteção possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, e, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC/15, para ser reintegrado, compete ao autor provar a sua posse e, no caso da ação de manutenção, a turbação noticiada e a continuação da posse.
A questão discutida em sede possessória imporia que se resolvesse o dilema de saber qual dos litigantes possui a posse ou a melhor posse. É isto que autoriza o remédio possessório ora apresentado em juízo.
Ou seja, saber se há, primeiramente, posse por parte do demandante e, em seguida, se restou caracterizado o esbulho por parte dos demandados.
Nessa esteira, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Nesse sentido, como reza a melhor doutrina, baseada nas ideias de Ihering, verifica-se que possuidor é aquele que age como se fosse proprietário, sendo a posse uma decorrência do direito de propriedade, uma exteriorização de um dos poderes inerentes a esta, como o uso, o gozo e a disposição, embora possa ser dissociada do domínio.
Com efeito, nessa matéria centra-se a discussão e exame da causa, valendo consignar que, em situação tal, nem mesmo uma exceção de domínio é suficiente para impedir seja a posse reconhecida em favor de quem não é dono, visto que, no âmbito do juízo possessório, é o fato da "posse" que serve de substrato para a ação, somente tendo lugar a exceção dominial quando ambos os litigantes vierem a travar disputa pela posse a título de proprietários.
Sobre essa questão dispõe a Súmula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Como ressaltado, a proteção possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, de modo que, restando provada a posse do autor e verificado que fora molestado na posse existente em seu favor, viável se entremostrará a procedência do pedido autoral.
Frise-se que, tratando-se de ação possessória, a lide cinge-se à circunstância de se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, ou a melhor posse, e se houve ou não o esbulho dela.
Nos termos do art. 561 do NCPC, cumpre ao autor provar a posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse.
Por outro lado, reza o art. 373, do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Compulsando-se os autos, analisando o arcabouço probatório e a legislação em vigor, entendo que o pleito da autora não merece prosperar.
Senão vejamos.
No presente feito, o demandante, para albergar sua pretensão, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir uma decisão de mérito a seu favor.
In casu, o demandante se limitou a anexar aos autos apenas dois documentos, a fim de albergar a sua pretensão: um recibo de compra e venda do terreno (Num. 8198527 - Pág. 2) e um boletim de ocorrência (Num. 8198468 - Pág. 1), informando que cedeu uma casa para o seu filho morar com a convivente e, em junho/2016, os mesmos se separaram e a sua ex-nora, sem a sua autorização, cedeu a casa para o irmão dela morar.
Ocorre que, como já suscitado anteriormente, os citados documentos não tiveram o condão de demonstrar que realmente não houve doação do imóvel ao filho e nem mesmo se fora o autor quem edificou a casa objeto do litígio.
Em audiência de justificação prévia, as testemunhas arroladas pelo autor, também, não conseguiram formar prova robusta capaz de convencer esta magistrada de que o demandante teria a posse (ou melhor posse) do imóvel em questão, tanto é que a decisão liminar de reintegração de posse fora indeferida (Num. 8774758 - Págs. 1/4).
A primeira testemunha ouvida, senhora CLEIDE MORAES DA ANUNCIAÇÃO informou que o demandante realmente adquiriu o terreno, mas não sabia quem havia construiu a casa objeto do litígio e nem muito menos se esta fora emprestada, cedida ou doada à requerida e ao filho do autor, senhor ZELIO SANTOS SERRA.
Declarou que não sabia se o demandante solicitou a casa de volta e nem se houve recusa da requerida em devolvê-la.
Afirmou, ainda, que o casal já estava separado há mais de ano e que atualmente um parente da requerida que reside no imóvel.
Por outro lado, o segundo testigo, senhor EVANGELISTA DA SILVA DE SOUSA, afirmou que o casal passou a residir na casa objeto do litígio, mas não sabe quem construiu o imóvel e nem tampouco se houve empréstimo, cessão ou doação do mesmo ao casal.
Declarou, ainda, que o casal estava separado há mais de ano e que atualmente um parente da requerida que mora na residência.
A terceira testemunha arrolada, filho do demandante, senhor ZELIO SANTOS SERRA, foi ouvido como informante e foi o único a afirmar que o seu genitor cedeu o terreno para que fosse edificada uma casa para que ele e a requerida ali residissem.
Informou, ainda, que dividiu os gastos do material de construção com o seu genitor e que fora este quem pagou a mão de obra do pedreiro.
Mencionou que não houve doação e nem venda do bem ao casal.
Ocorre que, esses fatos não foram corroborados pelas testemunhas, as quais foram compromissadas na forma da lei.
Com efeito, o que se verificou foi que os testigos, ouvidos em sede de audiência de justificação prévia, não formaram prova a fim de demonstrar a posse do autor no terreno litigioso.
Frise-se, ainda, que o autor sequer juntou aos autos os recibos das compras do material de construção e da mão de obra do pedreiro.
Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua posse em data anterior ao alegado esbulho, nem apresentou testemunhas suficientes para formar a convicção desta magistrada em seu favor.
Em verdade, observo que o conjunto probatório constante nos autos, em especial a testemunhal, não conseguiu fazer prova suficiente para a concessão do pleito de reintegração de posse.
Desse modo, o demandante não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, não comprovando, assim, os requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: [...] No que se refere ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, rejeito-o, tendo em vista que o autor não pode ser considerado litigante de má-fé pelo simples fato de exercer o direito de ação, mediante o acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, com o propósito de provar direito sobre o bem objeto do litígio, inclusive consubstanciado em recibo de compra e venda, tornando-se sucumbente apenas diante da insuficiência de provas da posse.
Nesse sentido: [...] EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 561 do CPC e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé por entender que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 79 e ss. do CPC/2015 o simples exercício do direito de ação com a sucumbência do autor por insuficiência das provas por ele produzida.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
02/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:24
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:24
Decorrido prazo de JESSICA VALERIA PORTELA DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:23
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 10/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800542-88.2017.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SERRA ADVOGADO: Dr.
RÔMULO MORAES CHAGAS - OAB/MA 14.429 REQUERIDA: ALINE DIAS CHAGAS ADVOGADOS: Dr.
FLORDUVALDO SANTOS JÚNIOR - OAB/MA 10.791 e Dra.
JÉSSICA VALÉRIA PORTELA DE SOUZA - OAB/MA 16.530 DESPACHO Recebi em 11/11/2019. 1.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas em audiência, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 4.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
22/04/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SERRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ALINE DIAS CHAGAS em 02/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SERRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ALINE DIAS CHAGAS em 02/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 03:17
Decorrido prazo de ROMULO MORAES CHAGAS em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
26/07/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2017 12:07
Juntada de termo
-
09/11/2017 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2017 10:22
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2017 08:30 Vara Única de Raposa.
-
18/10/2017 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2017.
-
06/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 15:20
Expedição de Mandado
-
04/10/2017 15:15
Audiência de justificação designada para 09/11/2017 08:30.
-
04/10/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808352-62.2017.8.10.0001
Maria da Piedade Mesquita Santana
Banco Pan S/A
Advogado: Monica Valeria Matoes Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2017 18:51
Processo nº 0800487-19.2021.8.10.0107
Maria da Silva Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 09:44
Processo nº 0811439-26.2017.8.10.0001
Caleb Jose Bottentuit Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 14:42
Processo nº 0802991-46.2019.8.10.0049
Paula Marize Nogueira Pereira
Municipio Paco do Lumiar
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 14:24
Processo nº 0803328-02.2019.8.10.0060
Teresa Maria Nunes Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Teresa Maria Nunes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 00:17