TJMA - 0800487-19.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:59
Juntada de termo de juntada
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07/05/2024 09:30
Juntada de petição
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800487-19.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DA SILVA LEITE Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei, sendo a parte executada intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, informando se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Cumpridas as diligências e decorridos in albis os prazos acima, certifique-se o transcurso dos prazos e retornem os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/09/2023 10:03
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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29/08/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:59
Juntada de petição
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14/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:08
Juntada de petição
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30/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800487-19.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DA SILVA LEITE Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO Em manifestação de Id. 86755233, o BANCO BRADESCO S/A, ora executado, requer a anulação da intimação para o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, sob a justificativa de que para o cumprimento de obrigação de fazer é imprescindível a intimação pessoal do executado, nos termos da súmula 410, do STJ.
No caso em análise, verifico que a intimação do executado para tomar ciência da sentença de Id. 53406816, se deu por DJe, conforme Id. 53427533.
Em relação a regularidade da intimação da instituição requerida, com a consequente ciência dos termos da sentença de mérito que fixou a multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, vislumbro que não merece prosperar o pedido do executado.
Inobstante o teor da súmula 410, do STJ seja clara no sentido de: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer", em consulta aos autos, não há dúvidas de que o promovido obteve ciência inequívoca das obrigações que lhe foram impostas.
Inclusive, com o cumprimento parcial de algumas delas, de acordo com o que se visualiza em Id. 58359230.
Desse modo, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao compreender que é possível a mitigação da aplicabilidade da súmula destacada, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos semelhantes, tem-se o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
PRÉVIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
MITIGAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR POR INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA.
SUPRIMENTO.
SÚMULA 18.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-MA - ED no(a) AI 058093/2016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER PRESTIGIADA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
Por outro lado, comprovado nos autos que a parte teve ciência inequívoca acerca da multa pelo descumprimento de ordem judicial, tanto que se insurgiu quanto a ela por meio de agravo de instrumento, de se ter como suprida a necessidade de intimação pessoal.
Por conta de tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. (TJ-RJ - AI: 00396543320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 23/08/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/08/2017)(grifo nosso) Outrossim, não se pode deixar de mencionar que há inclinações do Superior Tribunal de Justiça no sentido de superar o mencionado entendimento sumulado, ao entender pela desnecessidade de intimação pessoal do Executado para o cumprimento de obrigação de fazer fixada em sentença: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico e impor a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 62.961/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)(grifo nosso).
Pelas razões expostas, indefiro pedido de Id. 86755233.
Dando continuidade, considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a suspensão definitiva dos descontos sob às rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” "CAPITALIZAÇÃO" na conta benefício de titularidade do exequente, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC.
Advirta-se ainda que, no mesmo prazo, o executado deverá realizar o pagamento voluntário do montante atualizado no valor de R$ 4.513,47 (quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e sete centavos), referente aos 08 (oito) descontos efetuados na conta bancária de titularidade da autora, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §4ª, do CPC c/c art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:09
Outras Decisões
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01/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:15
Juntada de petição
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27/01/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:06
Processo Desarquivado
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16/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:24
Juntada de petição
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06/07/2022 10:17
Juntada de petição
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30/04/2022 12:34
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LEITE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 12:32
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LEITE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:31
Juntada de petição
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16/03/2022 21:30
Juntada de Alvará
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16/03/2022 21:29
Juntada de Alvará
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27/02/2022 22:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:32
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/02/2022 09:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:21
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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24/12/2021 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
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17/12/2021 08:49
Juntada de petição
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16/12/2021 16:35
Juntada de petição
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06/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800487-19.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DA SILVA LEITE Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 1 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:36
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:09
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2021 14:11
Juntada de petição
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28/10/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:44
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800487-19.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA LEITE Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO, JESSICA LACERDA MACIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da rubrica “TIT.
CAPITALIZ”, vez que não requereu tal seguro, nem o autorizou.
Nesse sentido, tendo em vista a não contratação do serviço, requer a declaração de inexistência da contratação do seguro com sua suspensão definitiva, condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 41408838.
Em despacho de Id. 41498004 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 44133038 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 44185313.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 44577221.
Manifestação da demandada, Id. 44839830, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. 46045834, informando que decorreu o prazo sem que a parte demandante se manifestasse, embora devidamente intimada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 00006158220158100107 e 08003772020218100107.
No entanto, entendo que não resta configurada, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, sob a rubrica “TIT CAPITALIZ”.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 41408838.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNANIMIDADE. 1.
Há prova segura, na forma do art. 333, inc.
I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15), no sentido da ocorrência de dano moral indenizável. 2.
A falha no serviço bancário, com desconto indevido de valores em conta corrente, gera o direito a indenizar, diante da falta de segurança na prestação do serviço, não afastando a incidência da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro .4.
Apelo provido parcialmente. (TJ-PE - APL: 3110370 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/02/2017) Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “TIT CAPITALIZ”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 2.849,98 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 27 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022118445998700000038831894 INICIAL Documento Diverso 21022118450013500000038831895 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 21022118450017900000038831897 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21022118450024100000038831898 procuracao Documento Diverso 21022118450027600000038831899 Valores Devidos Documento Diverso 21022118450032300000038831900 Despacho Despacho 21022315502010500000038915279 Mandado Mandado 21031015583192100000039686528 Citação Citação 21031015583192100000039686528 CONTESTAÇÃO Petição 21041513514413000000041371771 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21041513514433700000041371772 CONTESTAÇÃO - MARIA DA SILVA LEITE Documento Diverso 21041513514446600000041371773 Certidão Certidão 21041517165437500000041392395 Réplica à contestação Réplica à contestação 21041610070450300000041421054 Certidão Certidão 21042315255401300000041742850 Despacho Despacho 21042614364886600000041788512 Intimação Intimação 21042614364886600000041788512 Intimação Intimação 21042614364886600000041788512 Intimação Intimação 21042614364886600000041788512 Petição Petição 21042912564490200000042033096 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO Petição 21042912564508000000042033098 Certidão Certidão 21052016201660100000043161297 ENDEREÇOS: MARIA DA SILVA LEITE Rua Gersonia Mendes de Sá, S/N, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 -
28/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 22:01
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:50
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:43
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 05/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:56
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800487-19.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA DA SILVA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 D E S P A C H O 1. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
26/04/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:26
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:07
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:58
Juntada de Carta ou Mandado
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23/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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