TJMA - 0804627-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 14:12
Juntada de malote digital
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23/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804627-63.2020.8.10.0000 – PORTO FRANCO AGRAVANTE: Ana do Espírito Santo da Silva Carvalho ADVOGADA: Dra.
Karla Milhomem da Silva (OAB/MA 10332) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO_____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 2.
O art. 3º do CPC, ao prever que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem que a adesão às plataformas digitais seja obrigatória. 3.
A nova sistemática processual, ao instituir o estímulo à utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, em nenhum momento deixou de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 19 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/04/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:48
Conhecido o recurso de ANA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - CPF: *70.***.*00-59 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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18/03/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:08
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/05/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 15:58
Juntada de malote digital
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05/05/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 11:14
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2020 19:56
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:47
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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