TJMA - 0804458-10.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 11:48
Homologada a Transação
-
11/08/2022 19:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 17:50
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:59
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:01
Outras Decisões
-
30/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:59
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804458-10.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAIARA DA SILVA SOUSA Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO NAIARA DA SILVA SOUSA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
27/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:31
Juntada de
-
11/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:18
Juntada de termo
-
23/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800531-02.2021.8.10.0022
Cicero Saraiva dos Santos
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 16:40
Processo nº 0000529-41.2015.8.10.0001
Duailibe Mascarenhas e Advogados Associa...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2015 00:00
Processo nº 0800351-71.2018.8.10.0060
Banco do Nordeste
D &Amp; S Industria e Comercio de Confeccoes...
Advogado: Diogenes Nepomuceno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2018 07:59
Processo nº 0845854-64.2019.8.10.0001
Raimundo Nonato Cunha Figueredo
Estado do Maranhao
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 16:22
Processo nº 0803388-93.2019.8.10.0053
E S de SA
Paulo Germano Pereira dos Santos
Advogado: Lucas Pereira Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 15:58