TJMA - 0803388-93.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:57
Juntada de petição
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28/02/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:45
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:15
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:47
Juntada de petição
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28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:05
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 18:07
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:01
Juntada de petição
-
16/12/2023 03:06
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 08:41
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2022 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:41
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2022 17:41
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2022 13:56
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2022 16:55
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 14:29
Juntada de Alvará
-
21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803388-93.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): E S DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554 Réu(ré): PAULO GERMANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a confirmação da efetivação da medida de penhora via sistema SISBAJUD, intime-se o(a) Executado(a) com o escopo de tomar conhecimento da constrição, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos artigos 841, §2º e art. 854, §§ 2º e 3º, todos do CPC.
Na hipótese de ausência de manifestação da parte executada na forma acima exposta no decurso do prazo supracitado, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s).
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para informar sobre a existência de eventual valor remanescente a ser adimplido, apresentando planilhas de cálculos para o caso de alegação de valores faltantes e requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 16/11/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:18
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:18
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:25
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803388-93.2019.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): E S DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554 Réu(ré): PAULO GERMANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 04/05/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/08/2021 11:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/06/2021 08:29
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:50
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:38
Processo Desarquivado
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28/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 10:59
Juntada de petição
-
27/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803388-93.2019.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): E S DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554 Réu(ré): PAULO GERMANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a ausência de pagamento das custas, intime-se a parte exequente para recolher a taxa de desarquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 23/04/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:32
Juntada de petição
-
24/11/2020 18:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2020 18:15
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
10/10/2020 04:27
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:27
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:14
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:14
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:09
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:09
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:09
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:09
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CORDEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2020 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 23:48
Homologada a Transação
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02/09/2020 15:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 03:52
Decorrido prazo de PAULO GERMANO PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 17:55
Juntada de petição
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11/08/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 09:13
Juntada de diligência
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13/03/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 10:03
Juntada de Mandado
-
28/11/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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