TJMA - 0843377-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:03
Juntada de petição
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18/02/2025 18:46
Juntada de petição
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03/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:55
Juntada de petição
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11/06/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 21:32
Juntada de petição
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24/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/02/2023 23:31
Juntada de protocolo
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10/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 23:34
Juntada de protocolo
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26/10/2022 15:45
Juntada de Ofício
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14/10/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:06
Juntada de petição
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18/05/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 02:01
Juntada de petição
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28/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
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08/03/2022 07:58
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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03/03/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:27
Juntada de termo
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22/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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12/01/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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22/11/2021 19:14
Conclusos para decisão
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22/11/2021 19:11
Juntada de termo
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04/08/2021 14:31
Juntada de protocolo
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29/07/2021 08:08
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:34
Juntada de petição
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843377-68.2019.8.10.0001 AUTOR: DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO - MA9217 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 8.152,42 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nas Ações discriminadas na inicial.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para impugnar à execução, apresentou petição (id nº 26783718), concordando com o valor da execução, pugnando pela sua homologação, bem como a não condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não opõe embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 1º-D, da Lei Federal nº 9494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01).
DECIDO Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 8.152,42 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com atualizações monetárias e juros.
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados, pugnando por sua homologação (Id 26783718).
Desta feita, entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear a exequente para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processos perante a justiça criminal deste Termo Judiciário, o direito à percepção do crédito.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no importe de R$ 8.152,42 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em favor do exequente DAGOBERTO NAVA DA SILVA FILHO.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos.
Retornado os autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância da credora, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
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16/01/2020 09:16
Conclusos para decisão
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21/12/2019 11:26
Juntada de petição
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03/11/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 16:37
Conclusos para despacho
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21/10/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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