TJMA - 0805515-29.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 23:53
Juntada de petição
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25/05/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 09:37
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:52
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:01
Decorrido prazo de GIVANILDO NOVAIS em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0805515-29.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: GIVANILDO NOVAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO - MA15162 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito ajuizada por GIVANILDO NOVAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, visando desconstituir os autos de infração de trânsito IEB0483138, IEB0461428, IEB0532546, EMA0006468, EMA0006467, SLA0794304 e IEB0523576 em razão de erronia no procedimento adotado pelo demandado, ante o descumprimento da regra da dupla notificação. Contestação do DETRAN/MA, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a legalidade da conduta do ente autárquico. Contestação do Município de São Luís apresentada tempestivamente. Dispensados os demais termos do relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito da demanda, urge apreciar a preliminar de ilegitimidade ad causam levantada pelo DETRAN/MA.
A legitimidade processual, enquanto condição da ação, corresponde à pertinência subjetiva da causa, e na sua modalidade passiva, refere-se à situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito formar o polo passivo de uma demanda.
No caso dos autos, tem-se que o art. 22, V, do CTB é preciso ao disciplinar que compete os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24 do referido código.
As atividades ressalvadas no dispositivo legal, objeto do pleito, são de competência, em verdade, dos Municípios, tendo o Município de São Luís os poderes de fiscalização, atuação e aplicação das medidas administrativas ou penalidades cabíveis enquanto órgão autuador (ID28159921), pelo que imperioso o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/MA, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esse demandado, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, tem-se que a questão discutida nos autos tem por cerne a alegação de que os autos de infração de trânsito IEB0483138, IEB0461428, IEB0532546, EMA0006468, EMA0006467, SLA0794304 e IEB0523576 teriam descumprida a regra da dupla notificação para a atribuição de penalidade ao condutor.
Nesse pormenor, o CTB determina, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração (CTB, art. 218, parágrafo único, II) e, a segunda, relativa à penalidade aplicada (CTB, art. 219).
Como é sabido, a necessidade de dupla notificação encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº. 312, que dispõe: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
No caso dos autos, não há prova de que houve a expedição de ambas as notificações pelo órgão de trânsito (ID34811573) e que foi possível ao condutor exercer administrativamente o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa em tempo oportuno, havendo se falar em irregularidade nos referidos procedimentos ante a ausência de recebimento dos autos de infração de trânsito por parte do demandante.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo em relação ao DETRAN/MA, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do demandante em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, declarando nulos os autos de infração de trânsito IEB0483138, IEB0461428, IEB0532546, EMA0006468, EMA0006467, SLA0794304 e IEB0523576, bem como todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
26/04/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2021 15:51
Julgado procedente o pedido
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20/09/2020 01:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:57
Juntada de petição
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24/08/2020 16:11
Juntada de petição
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24/08/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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18/08/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 22:47
Juntada de Certidão
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14/03/2020 02:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 05:07
Decorrido prazo de GIVANILDO NOVAIS em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 11:44
Juntada de petição
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18/02/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2020 16:10
Conclusos para decisão
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13/02/2020 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2020 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/02/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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