TJMA - 0804824-92.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 18:15
Homologada a Transação
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27/04/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 09:24
Juntada de petição
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15/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804824-92.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: HUDSON LIMA GUIMARAES Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
MANUELLA SANTOS SOUSA MACEDO - OAB/MA nº 15040, DRA.
PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - OAB/MA nº 17420, DRA.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - OAB/MA nº 18929, DR.
JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA nº 19080, e do(a) requerido(a), DR.
ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA nº 13300-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. DECISÃO RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na decisão proferida no evento nº 32850461, deferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o embargante que a decisão impugnada foi omissa, ao não estabelecer contraprestação ao embargado pela ocupação do seu imóvel, já que o mesmo busca a rescisão contratual mais não desocupou o imóvel, tendo sido determinada liminarmente a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato como também sua cobrança.
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos.
O embargado(a) apresentou manifestação no ID 35149571. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No presente caso, inexiste qualquer omissão na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir.
Com efeito, os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decidido e objetivam o reexame das provas e a alteração da conclusão da sentença, ou seja, verdadeira reforma da decisão.
Como sabido, a questão relativa a eventual compensação - pagamento de aluguéis - pela utilização do imóvel objeto de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, é matéria de mérito, e portanto, quando da análise deste é que deve ser decidida.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante.
Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
26/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
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26/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:49
Outras Decisões
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02/09/2020 15:24
Juntada de petição
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02/09/2020 11:12
Juntada de petição
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31/07/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:18
Juntada de contestação
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06/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
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06/07/2020 16:45
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2020 11:57
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2020 02:18
Conclusos para decisão
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01/04/2020 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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