TJMA - 0807409-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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02/06/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 01:04
Juntada de cópia de dje
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10/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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28/12/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 12:52
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 07/12/2021 Fim dia 14/12/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0807409-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADO: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE ADVOGADO (A): HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE (OAB MA 3288).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou ação de execução com objetivo de receber honorários de defensor dativo.
II.
A controvérsia se restringe a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de intimação do Estado do Maranhão para tomar conhecimento da nomeação e condenação.
III.
A jurisprudência do STJ afirma que a condenação que fixa pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo forma título executivo líquido, certo e exigível, mesmo que o Estado não tenha participado do processo.
IV.
Agravo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
16/12/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 23:22
Juntada de protocolo
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01/05/2021 10:32
Juntada de petição
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30/04/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 13/04/2021 Fim dia 20/04/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0807409-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO AGRAVADO: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE ADVOGADO (A): HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE (OAB MA 3288). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A controvérsia se restringe a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de intimação do Estado do Maranhão para tomar conhecimento da nomeação e condenação.
II.
A jurisprudência do STJ afirma que a condenação que fixa pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo forma título executivo líquido, certo e exigível, mesmo que o Estado não tenha participado do processo.
III.
Agravo interno improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/04/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2021 23:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2021 17:40
Incluído em pauta para 13/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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28/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 00:28
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:39
Juntada de petição
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04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2020 21:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2020 12:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 17:40
Juntada de petição
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24/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/06/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 17:47
Juntada de malote digital
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22/06/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2020 18:31
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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