TJMA - 0800249-91.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:54
Juntada de termo
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22/11/2021 15:43
Juntada de Alvará
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20/11/2021 16:31
Juntada de petição
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20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:31
Juntada de petição
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22/10/2021 07:42
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 14:29
Juntada de termo
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800249-91.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA PINHEIRO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente apontado pela parte exequente na petição retro, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042719581094200000041921627 Inicial - Maria Pinheiro x Bradesco - Seguro Prestamista Petição 21042719581104700000041921629 DOC.PESSOAIS(1)(1) Documento Diverso 21042719581108600000041921630 EXTRATOS SEGURO PRESTAMISTA Documento Diverso 21042719581113800000041921631 Decisão Decisão 21042811183338600000041951593 Citação Citação 21042811183338600000041951593 Intimação Intimação 21042811183338600000041951593 Habilitação em processo Petição 21051121055190500000042615283 peticao2100289278 Petição 21051121055197300000042633007 zppd_atos_bradescosa_080421-001 Procuração 21051121055201100000042633010 Petição Petição 21051218253397700000042715513 peticao2100289278 Petição 21051218253440500000042715517 Petição Petição 21051220461455200000042720416 peticao2100289278 Petição 21051220461463600000042720419 Contestação Contestação 21070115415144500000045324845 CONTESTACAO - MARIA PINHEIRO SOUSA35172514 Petição 21070115415161300000045324847 zppd_ATOS BRADESCO 30.06 Procuração 21070115415184800000045324850 Protocolo Protocolo 21070206411538700000045349699 Maria Pinheiro Sousa 2017 a 2021 Documento Diverso 21070206411661600000045349700 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21070210223366200000045363318 Petição Petição 21072123244220100000046372013 MANIFESTACAO-210028927835672668 Petição 21072123244236300000046372014 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21072909545323400000046707618 Certidão Certidão 21072909555939900000046707624 Petição - Desarquivamento Petição 21080915460264500000047276490 Cumprimento de Sentenca - Maria Pinheiro Petição 21080915465134400000047277347 Calculo D.
Material - Maria Pinheiro Documento Diverso 21080915465140500000047277362 Calculo D.
Moral - Maria Pinheiro Documento Diverso 21080915465197000000047277355 Despacho Despacho 21081012462702300000047337031 Intimação Intimação 21081012462702300000047337031 Petição Petição 21082519040175200000048259050 cumpsent2100289278 Petição 21082519040179800000048259051 Alvará Alvará 21083111101737200000048298179 Petição - Desarquivamento Petição 21092111132565000000047277373 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 15 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
20/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:13
Juntada de petição
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09/09/2021 11:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:10
Juntada de Alvará
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25/08/2021 19:04
Juntada de petição
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17/08/2021 02:53
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:40
Processo Desarquivado
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10/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:46
Juntada de petição
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29/07/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 09:54
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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21/07/2021 23:24
Juntada de petição
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02/07/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 10:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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02/07/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 06:41
Juntada de protocolo
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01/07/2021 15:41
Juntada de contestação
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12/05/2021 20:46
Juntada de petição
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12/05/2021 18:25
Juntada de petição
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03/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800249-91.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PINHEIRO SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas e outros serviços, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados e Provimento nº 22/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 02.07.2021 às 10:00h. Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link http://vc.tjma.jus.br/pauloramos senha:tjma1234 Conforme ditames do PROV—222020, todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência. Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte. Informo as partes que não será permitido o comparecimento de qualquer dos polos da demanda de forma presencial a Unidade Judicial da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos para participar da referida audiência. Na forma do art. 3º do Provimento, este Magistrado vai avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos- MA, em 28 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
29/04/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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28/04/2021 11:18
Outras Decisões
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27/04/2021 19:58
Conclusos para decisão
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27/04/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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