TJMA - 0801429-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SAO MARCOS LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 14:01
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS SAO MARCOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SAO MARCOS LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 19:25
Juntada de petição
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01/02/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 20:44
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS SAO MARCOS LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801429-81.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Empreendimento São Marcos Ltda.
EPP Advogado : José Odilon Rodrigues Ávila (OAB/MA 20.023) Agravado : Município de São Luís Procuradora : Ana Cecília Arrais Maia Fortaleza (OAB/SP 415.765) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Município de São Luís, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 16:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801429-81.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Agravante : Empreendimento São Marcos Ltda.
EPP Advogado : José Odilon Rodrigues Ávila (OAB/MA 20.023) Agravado : Município de São Luís Procuradora : Ana Cecília Arrais Maia Fortaleza (OAB/SP 415.765) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Histórico recursal Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Empreendimento São Marcos Ltda.
EPP, por meio do qual impugna a decisão (id. 38736400 dos autos do processo do juízo terra) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Ação Cível Comum nº 0836006-19.2020.8.10.0001, proposta em face do Município de São Luís, indeferiu o pedido de tutela provisória, por meio do qual a Autora, agora Agravante, pretendia: a) que fosse declarada a prorrogação automática, até o dia 16 de setembro de 2021, do contrato de concessão dos cemitérios públicos, celebrado entre as partes; b) que, alternativamente, fosse reconhecida a existência precária do mesmo contrato, até a citada data ou até que seja realizada nova licitação para outorga da concessão.
Nas razões do agravo (id. 37835441), alega a Agravante: a) que celebrou com o Agravado, o Município de São Luís, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – Semurh, no dia 16 de setembro de 2011, “o contrato nº 005/2011 objetivando a concessão para exploração e administração de 09 cemitérios pertencentes ao município de São Luís, resultado da licitação concorrência nº 012/2011; b) que “manifestou interesse em continuar e provocou o réu, através da Semurh, para, baseado no parágrafo único da cláusula quinta do contrato, averiguar se as condições se mantiveram ou não benéficas ao réu, porém, sem qualquer resposta aparente”; c) que recorreu às “mais variadas formas de contato com o réu para validar a prorrogação”, mas ele “quedou-se inerte em laborar uma licitação para novo contrato bem como deixou em aberto azo sobre prorrogação do prazo contratual”; d) que “a possibilidade de prorrogação se deu por que, a autora, após manifestação sobre a capacidade esgotada do cemitério “Santa Bárbara”, indicou imóvel limítrofe para posterior incorporação ao cemitério sendo positiva a resposta pelo então secretário à época, qual seja, 22 de setembro de 2015, sem contudo ter havido comunicado oficial ou portaria nesse sentido, mas o silêncio e o ofício solicitando expressamente a aquisição ocorreram, o que se comprova, seja por documentos, seja por investigação ao caso dos fatos”; e) que, diante da “inércia do réu”, propôs a ação cível visando seja declarada a prorrogação do contrato até 16 de setembro de 2011, bem como que seja determinado o “acerto de valores investidos por determinação do Município de São Luís, mesmo que estranhos ao contrato celebrado, fazendo com que o ganho patrimonial seja incorporado ao patrimônio público municipal, bem como seja feito o encontro de contas entre possível valores devidos pelo particular ao município, em comparação ao que foi devidamente investido; f) na mesma ação, pleiteou, ainda, o “afastamento de multas de natureza ambiental”, no total de R$ 15.519.600,00 (quinze milhões quinhentos e dezenove mil e seiscentos reais), “apontadas sem qualquer critério pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semmam e o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município de São Luís pela ausência de licença ambiental originária. g) que “durante a pandemia do COVID-19” foi altamente requisitada pelo agravado com a necessidade de investimento”, razão pela qual realizou gastos no montante de “R$ 458.328,92 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) que deverão ser ressarcidos pela municipalidade para não haver enriquecimento ilícito da municipalidade em detrimento ao empobrecimento sem causa da autora”; h) que existe o “dever da administração Pública em proceder com boa-fé em suas relações com os particulares”, na forma dos “artigos 113, além dos artigos 187 e 422” do Código Civil; i) que há de ser tutelada a “confiança da agravante... na situação de aparência”, a chamada supressio, “que o iludiu perante o não exercício do direito, no caso em tela, a ausência de substituição na administração dos cemitérios quando o peticionante ofertou a prestação de contas e pediu continuidade”; j) que, acaso não se entenda pela aplicação da teoria da supressio, que seja aplicada a teoria da surrectio, pela qual “o beneficiário encontra-se numa de duas situações ou, tendo se livrado de uma adstrição antes existente, recuperou, nessa área, uma permissão genérica de atuação ou, tendo conquistado uma vantagem particular, adquiriu uma permissão específica de aproveitamento, ou seja, um direito subjetivo”.
Pede, ao fim, o provimento do agravo, para que, reformando-se a decisão recorrida, seja concedida a tutela antecipada, mantendo-se em vigor o contrato de “concessão dos cemitérios públicos até 16 de setembro de 2021, em respeito ao princípio da Boa-fé e seus deveres anexos e a função social do contrato”, ou, alternativamente, que “seja concedida medida liminar para manutenção do agravante até conclusão de possível processo licitatório a ser deflagrado pela Administração Pública e assinatura de contrato com o novo licitante”.
Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal, alegando que se fazem presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in damnum); o primeiro em razão dos argumentos antes expostos; o segundo porque a persistência da decisão impugnada poderá acarretar-lhe elevados prejuízos patrimoniais. É o relatório.
II – Parte motivadora O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
IV, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.
Uma vez que o relator, ao manusear os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.
Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015.
Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas.
Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência aos fundamentos alegados por uma das partes ou à motivação de um precedente jurisprudencial ou de uma decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo.
Adoto o contido no desenvolvimento e na parte do dispositivo contido na decisão do juízo da terra, in verbis: Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ademais, o Contrato n.º 005/2011, oriundo do Processo 220-2567/2011 – SEMURH, Concorrência 012/2011, acostado ao Id 37832183, prevê em seu parágrafo único, cláusula quinta, que a administração pública municipal poderá proceder com pesquisas na busca de melhores condições e vantagens no tocante à sua prorrogação, portanto, atendendo seus interesses, a administração poderá dar continuidade ou não à exploração dos serviços então concedidos à empresa autora, objeto da Concorrência n.º 05/2011, ou licitar, objetivando condições mais vantajosas, revestindo-se, desse modo, de discricionariedade a renovação contratual em discussão.
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento de nossa Suprema Corte, in verbis: EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança.
Contrato de concessão de usina hidrelétrica.
Prorrogação contratual.
Cláusula de natureza discricionária.
Ausência de direito líquido e certo.
Denegação da segurança pelo STJ.
Manutenção da decisão recorrida.
Recurso ordinário não provido. 1.
O contrato administrativo se encerra no prazo nele definido, salvo a realização de ajuste, ao final do termo, pela prorrogação contratual, se atendidas as exigências legais para tanto e se presente o interesse público na permanência do contrato.
Nesse passo, é incongruente com a natureza da prorrogação contratual a ideia de sua formalização em momento antecedente ao término do contrato, como também é incongruente com sua natureza a garantia indissolúvel de sua realização já no instrumento contratual. 2.
A discricionariedade da prorrogação é uma das marcas mais acentuadas do contrato administrativo e, assim, está, inclusive, prevista nas sucessivas legislações relativas às concessões de energia elétrica (leis nº 9.074/95 e nº 12.783/13) e também no termo cujas cláusulas se questiona nos autos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 34203, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Destaca-se, ainda, que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, tal medida implicará em ônus ao requerido.
Em adendo, faço a transcrição do seguinte excerto do voto do ministro DIAS TOFFOLI, proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 34.203/DF, citado pelo juízo a quo, aqui com grifos do original, in litteris: É da essência da cláusula de prorrogação contratual a voluntariedade, delineada no âmbito da Administração Pública sob os parâmetros de atendimento ao interesse público, o que, evidentemente, se perfaz sob margem de discricionariedade administrativa.
Como acentua Joel de Menezes NIEBUHR, discorrendo acerca da prorrogação contratual: “A Administração não está obrigada a prorrogar os contratos de prestação de serviços contínuos, ainda que dentro das hipóteses e nas situações autorizadas pela Lei nº 8.666/93.
Isso porque, como dito, a validade da prorrogação depende das vantagens propiciadas por ela.
Ora, a análise das vantagens ou desvantagens da prorrogação equivale à análise da sua conveniência e da oportunidade, o que toca ao núcleo da discricionariedade, uma vez que os agentes dispõem de margem de liberdade para realizar tal juízo.
Registre-se que os agentes administrativos não agem com liberdade absoluta.
Se a prorrogação for manifesta e objetivamente vantajosa, aos agentes administrativos não cabe pura e simplesmente recusá-la, em detrimento do interesse público.
De toda maneira, a prorrogação, além de discricionária, é ato bilateral, que depende da vontade do contratado. À Administração não é permitido impor ao contratado a prorrogação de contrato” (NIEBUHR, Joel de Menezes.
Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2013. p.774 - grifei).
Essa natural discricionariedade na realização ou não da prorrogação contratual, que, como destacado por Joel de Menezes, cede apenas ao interesse público, encontra razão de ser na própria finalidade da licitação.
A exigência de licitação se dá, consoante prevê a Lei nº 8.666/93 (norma base de licitações e contratos), para “garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.
Quando a lei se refere à licitação como forma de garantir a isonomia, encontra-se pressuposta a igualdade de oportunidades e, portanto, a ocorrência PERIÓDICA de certames, o que define a delimitação temporal dos ajustes firmados com o Estado.
De igual modo, ao se referir à vantajosidade, quer a lei ressaltar que o caráter competitivo que é estabelecido pela licitação é salutar ao interesse público, o que, novamente, traduz a intenção da legislação de criar mecanismos de renovação periódica da contratação.
Por fim, ao dispor que a licitação tem por finalidade a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, traçou a lei o ideal a ser alcançado com a contratação e, de igual modo, com sua renovação.
Trata-se, ressalte-se, de critério volátil, que pode sofrer modificação entre a data de formalização do ajuste e a data de sua eventual prorrogação, o que pode, desse modo, também justificar a opção pela não prorrogação do contrato.
A regra, portanto, é que a contratação tenha um termo predefinido – prazo contratual – cabendo à Administração avaliar, ao final do termo e sempre de acordo com os parâmetros legais de atendimento ao interesse público que lhe foram traçados (e em especial a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”), o interesse e a possibilidade de renovação desse prazo.
No caso dos contratos de concessão de serviços públicos, a Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Um contrato de concessão, portanto, firmado que é a partir de um certame licitatório, tem a temporariedade como uma de suas marcas fundamentais, ocorrendo, desse modo, o encerramento do contrato no prazo nele definido, salvo a realização de ajuste, ao final do termo, pela prorrogação contratual, se atendidas as exigências legais para tanto e se presente o interesse público na permanência do ajuste. É incongruente com a natureza da prorrogação contratual, portanto, a ideia de sua formalização em momento antecedente ao término do contrato, como também é incongruente com sua natureza a garantia indissolúvel de sua realização já no instrumento contratual (como pretende o impetrante demonstrar ser o caso de seu ajuste).
Prorrogação é instrumento autorizado pela lei, nunca imposto; e sua realização, porque pressupõe atendimento ao interesse público (apreciação, como dito, sujeita a variação no tempo), não poderia, sob qualquer hipótese, ser antecipada, máxime ao ato inicial de formalização do contrato.
Essa regra é ainda mais pertinente quando se trata de contrato de concessão de energia elétrica, em que a prorrogação se estabelece por décadas, a exigir da Administração ainda maior atenção na análise de seu interesse na renovação.
Observe-se o caso dos autos: contrato firmado em 1997, com seu término previsto para 28/8/13 e prorrogação por até 20 anos.
Seria inaceitável (e eventual cláusula nesse sentido poderia ser reconhecida nula) que a Administração estivesse obrigada a renovar a concessão sem atendimento dos parâmetros legais da salvaguarda do interesse público, supremo sobre o interesse particular.
Segundo o festejado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, “todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009).
Nesse passo, admitir o raciocínio pretendido pela impetrante (que implica imposição de renovação contratual à União, sem qualquer margem de discricionariedade administrativa) seria o mesmo que conceder ao contratado (concessionário) posição de supremacia sobre a Administração (o que é um contrassenso com os princípios e postulados administrativos) e, no mesmo passo, seria conferir à cláusula de prorrogação contratual a natureza de verdadeira cláusula exorbitante em favor do concessionário, o que, evidentemente e conforme demonstrado, não se coaduna com a natureza desse instituto.
III – Terço final 1.
Vinculo-me à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; 2.
Improvejo o agravo de instrumento, no particular. 3.
Ciência ao juízo de raiz; 4.
Ciência ao Ministério Público Estadual; 5.
Oficie-se o Senhor Secretário ao setor competente para decotar do acervo geral o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2021, à hora registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/04/2021 12:47
Juntada de
-
28/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:02
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS SAO MARCOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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