TJMA - 0819568-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2023 10:28
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:15
Juntada de apelação
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819568-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525, RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REU: LUCIMAR LIMA ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO (ID 83928490), em que objetiva sanar omissões da sentença, ao fundamento de que este juízo não teria apreciado os argumentos nem documentos juntados nos autos, a exemplo de procuração acostada no ID 36693917, julgando improcedente a demanda e a condenado nas custas e honorários, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Pede, enfim, o provimento dos embargos de declaração, para, atribuindo efeitos infringentes, sanar o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 84729455), pedindo o não conhecimento do recurso, já que pretende rediscutir o mérito da demanda, além do julgado ter apreciado as questões postas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabem embargos de declaração quando o despacho, decisão ou sentença apresentem contradição, omissão ou obscuridade (art. 1.026 do código de processo civil).
Antes de tudo, é de se rememorar que qualquer recurso serve para que haja a reanálise das questões de fato e de direito, e não para o ataque aos órgãos judiciais.
Tanto é que a embargante, talvez movida pela insatisfação, acusa o órgão julgador de tê-la condenado nos ônus da sucumbência, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.
Entretanto, é de se ressaltar que a condenação nos ônus da sucumbência foi feita, mas com base no art. 98, § 3º do código de processo civil, cujo trecho do dispositivo da sentença faço questão de reproduzi-lo: Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observados os §2º e §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o art. 98, § 3º do código de processo civil, para que não pairem dúvidas: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Também é a nossa jurisprudência: TJRS: Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
PARTO EM CONDIÇÕES ADVERSAS.
SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PARTO COM A DOENÇA QUE ATINGIU O INFANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
I.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
II.
No caso concreto, a prova dos autos não evidenciou a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que não restou constatada a existência de nexo causal entre a conduta dos funcionários do hospital municipal e os danos noticiados.
III.
Embora o parto tenha ocorrido em condições adversas, na medida em que se deu antes de a gestante deitar na mesa de parto, não há provas concretas de que a doença que acometeu o então recém-nascido tenha relação com tal situação.
De acordo com a perícia médica realizada nos autos, foram corretos os procedimentos adotados pelo nosocômio até a transferência do infante para o Hospital Osvaldo Cruz, bem como que a Síndrome de Lennox-Gastaut, pode surgir sem causa aparente ou devido a situações como encefalite, injúria neonatal, esclerose tuberosa, malformação do tecido cerebral, lesão hipóxico-isquêmica, lesões no lobo frontal e traumas (quedas).
Ainda, conforme a perícia, que o fato de a gestante em trabalho de parto ter sido conduzida ao pavimento superior, subindo escadas por meio de deambulação, caracteriza condição adversa e poderia estimular o parto, mas não necessariamente possibilitar a ocorrência de quadro infeccioso.
IV.
Ademais, os autores não trouxeram qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, bem como sequer indicaram assistente técnico, conforme facultava o art. 421, § 1º, I, do CPC/1973, vigente à época do deferimento da prova pericial.
V.
De outro lado, a prova testemunhal também não é suficiente a amparar a pretensão autoral, na medida em que, apesar de evidenciar a situação de anormalidade em que ocorreu o parto, não comprova o nexo causal entre tal circunstância e a moléstia que atingiu o recém-nascido.
VI.
Assim, considerando que os autores não lograram êxito em comprovar o nexo causal entre a conduta dos funcionários do Hospital Cristo Rei e os danos noticiados, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), era imperativa a improcedência do feito.
VII.
A suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita está expressamente prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, descabendo o seu afastamento para possibilitar a execução imediata dos referidos honorários.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*13-41, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 18-12-2018) Data de Julgamento: 18-12-2018 Publicação: 23-01-2019 Destarte, a cobrança do ônus da sucumbência tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo à parte contrária e vencedora da demanda, comprovar nesse período que o(a) vencido(a) adquiriu condições.
Por outro lado, observando-se a sentença vergastada (ID 82084895), percebe-se que houve a análise do mérito da demanda, ainda que de forma sucinta. É de se ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não configurando a hipótese o disposto no art. 489, § 1º, IV do código de processo civil. É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ainda que assim não fosse, passo a pormenorizar os fundamentos da sentença, inclusive quanto ao ponto suscitado pela embargante quanto à questão da invalidade da(s) procuração(ões) eventualmente outorgada após a morte do(a) mandante.
Destarte, ainda que tenhamos a extinção de procuração com a morte do(a) mandante, sabe-se que a ineficácia de negócios jurídicos perpetrados somente atinge quando se comprova a má-fé do terceiro adquirente.
Com efeito, a boa-fé é a regra, e a má-fé tem que ser comprovada (art. 679 do código civil c/c 373, I do código de processo civil).
Nesse sentido: TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA ÚNICA.
ALIENAÇÃO REALIZADA POR PROCURADOR DA VENDEDORA A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
MUDANÇA DE ESTADO CIVIL DA MANDANTE (SEPARAÇÃO JUDICIAL).
EXTINÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA VENDA DE IMÓVEIS.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ (TEORIA DA APARÊNCIA).
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 682, III, do Código Civil, somente as mudanças de estado que inabilitem o mandante a conferir poderes é que possuem o condão de extinguir o mandato, sendo de pouca relevância o fato de aquele (mandante) ter se separado judicialmente após a outorga da procuração. 2 - Deve ser reputada válida a compra e venda firmada pelo mandatário, se ausentes as hipóteses de extinção do mandato (CC, art. 682) e se outorgados poderes específicos para alienação de bens imóveis (CC, art. 661, § 1º). 3 - O pagamento integral do preço garante ao promissário comprador a adjudicação compulsória do imóvel, sobretudo se comprovado que agiu de boa-fé e que não teve interferência na relação entre mandante e mandatário.
Aplicação da Teoria da Aparência. 4 - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.015716-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2019, publicação da súmula em 06/08/2019) TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS DE IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
MORTE DA OUTORGANTE.
OUTORGADO ÚNICO HERDEIRO DA EXTINTA.
BOA-FÉ DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A escritura pública que deu azo à compra e venda registrada no álbum imobiliário do imóvel sub judice foi lavrada quando já teriam sido extintos os poderes outorgados por procuração diante da morte da outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Tal ensejaria a procedência da pretensão anulatória, se não fossem as circunstâncias do caso concreto, vinculadas precipuamente ao fato de o outorgado ser o único herdeiro da extinta (de maneira que poderia o negócio, de qualquer modo, ser realizado por ele, com a abertura do inventário), bem como à existência de terceiros de boa-fé.
Ausência de elementos aptos a confortar a tese autoral de existência de fraude e má-fé dos demandados capaz de ensejar o provimento do apelo.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50041817920208210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 29-09-2022) Data de Julgamento: 29-09-2022 Publicação: 06-10-2022 Dessa forma, por mais que se tenha por inválida(s) a(s) procuração(ões) – que não é a hipótese dos autos –, a parte autora/embargante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à má-fé da ré, terceira adquirente.
E não se tem por inválida, ainda que por eventuais fraudes em atos praticados por serventia extrajudicial de Presidente Jucelino, porque o representante legal da autora confirmou, em seu depoimento, que a autora outorgou a procuração a senhor conhecido por Abel Cândido Cavalcante que, por sua vez, substabeleceu em favor de Leonilda Cavalcante, então vendedora do imóvel à mãe da ré.
Ademais, caberia à parte autora comprovar um evidente conluio entre a mãe da ré, Maria Aldenora Lima Almeida, terceira adquirente, com o mandatário vendedor, o que incorreu nos presentes autos, mesmo após a instrução probatória.
Se ainda há alguma dúvida, vejamos o quê foi colhido na fase de instrução em audiência (ID 66660744): Márcio Farias da Luz Loyola: “O imóvel está registrado em nome de minha esposa e do ex esposo dela, já falecido; foi adquirido em 1982; Dona Raimunda não residiu no imóvel, foi uma parenta dela que ficou, uma caseira, e não pagava aluguel, mas somente as contas de água e luz, embora soubesse que estava ali sabendo que o imóvel era de Raimunda; Lúcia Cristiana era sobrinha e morava na casa desde 1982; O IPTU era pago por Lúcia Cristiana; Quando a Dra.
Célia soube que o imóvel saiu do nome de Raimunda, ela foi nos procurar em nossa residência na COHAMA, porque Lúcia queria fazer uma reforma na casa, no que foi informada por Abel que precisaria de uma procuração; Abel era corretor de imóveis; Lúcia queria vender a casa, no que procurou o corretor para vender a casa; Célia foi, fez a procuração, e Abel vendeu a casa; Raimunda deu a procuração, deu porque confiava na sobrinha e nesse corretor; Lucimar somente soube que a casa estava vendida, quando foi procurar o de cujus, foi quando elas estiveram lá em casa, por volta de 2003, que soubemos que a casa estaria vendida; A Dra.
Célia não recebeu nenhum centavo na venda dessa casa; Raimunda Célia não morou nessa casa em nenhum momento; Ela faria o inventário, demorou muito e desistiu; Não houve inventário do imóvel, mas ela informava no imposto de renda; Hoje, o imóvel está em nome de Raimunda Célia e seu falecido esposo, a Lucimar está na posse do imóvel desde 2003, por conta do falecimento da sua mãe; Elas tinham um recibo de compra e venda, mas que não tem validade; Tem uma procuração feita em Presidente Juscelino, em que há uma suspeita de falsidade, porque eu queria saber a data com a data do óbito; Sei que a delegatária do cartório de Presidente Juscelino perdeu o cargo de delegatária; Aldenora faleceu em 2007, era empresária em Teresina; O de cujus faleceu em 1985, estou junto com a Raimunda Célia desde 1988, e no ano retrasado, fizemos o casamento; Sou curador de Raimunda Célia desde 2021, quando foi dada a curatela definitiva, dada já depois do casamento.” Lucimar Lima Almeida: “Quem adquiriu o imóvel foi minha mãe Maria Aldenora Lima Almeida, comprou de Dona Leonilda Cavalcante, que não tem parentesco com a Raimunda Célia; Quem morava no imóvel era o pai da Leonilda, o Abel Cavalcante; Abel tinha procuração pública da Dona Raimunda Célia, proprietária do imóvel, autorizando a vender e dispor do imóvel para minha mãe; Abel não tinha comprado o imóvel; Leonilda Cavalcante que negociou a venda da casa com minha mãe, eu paguei tudo da casa, fiz reforma em 2003, ficou no nome de meu esposo e depois passou para mim; Eu nunca saí do imóvel, moro aqui o tempo todo com minha família, até uma netinha mora, que é especial; Eu estive com minha mãe na casa da COHAB, quando ela me falou sobre o problema de um inventário; Abel e sua filha Leonilda já tinha comprado a casa da Dona Raimunda Célia, e nos foi vendida, mas não tinham o documento do imóvel por conta da pendência desse inventário; Estive lá, dei entrada num processo, mas não consegui ainda dar baixa na casa, não sei informar se há hipoteca onerando o imóvel; eu tinha uma procuração pública que autorizava conseguir o documento e fazer a transferência do imóvel, mas não cheguei a ir no cartório, tentei apenas fazer a regularização fundiária, eu faço tudo com essa procuração, mas não terminou, porque o caso já estava em discussão judicial; Quando eu comprei, não me foi explicado acerca de financiamento, mas passamos cerca de quinhentos reais e não me foi dado recibo; A casa foi vendida pelo preço cheio, como se quitada fosse, eu paguei na época trinta e dois mil reais e não me foi informado que teria prestação para pagar; eu só comprei por isso, de que a informação era de que a casa já estava quitada; Alguém que tinha comprado essa casa, que teria que resolver; Eu comprei a casa de Dona Leonilda Cavalcante; O recibo consta que comprei de Leonilda pelo valor de trinta e dois mil reais, sou honesta e não iria mentir; Confirmo que recebi a informação de que a casa era quitada, não foi informado acerca de débito de parcelas.” Josemília Antônia de Carvalho Oliveira Pereira (testemunha): “Conheci a Lucimar do IPEM São Cristóvão, somos vizinhas; Ela mora há 19 anos, desde 2003; Não sei de quem ela comprou o imóvel; Moro há 20 anos no IPEM São Cristóvão, moro antes da Lucimar ir morar; Não tive contato com o vizinho anterior; Não sei informar de quem ela comprou a casa nem o valor que pagou; Lucimar nunca saiu do imóvel nem é de meu conhecimento que outra pessoa tenha morado nela; Sei que a Lucimar paga as contas da casa; Não conheço a Raimunda Célia nem Abel ou Leonilda; Nunca entrei em detalhes, não sei informar se nesses 19 anos, outra pessoa ajuizou ação para reivindicar o imóvel; Na minha concepção, quem mora no imóvel é quem paga as contas de água e luz.” Telma de Jesus Lopes Chaves (testemunha): “Sou vizinha de frente de Lucimar há 19 anos, mesmo período que moro na minha casa; Não conheci outro morador da casa que não a Lucimar, porque compramos as casas no mesmo ano; Não sei informar de quem a Lucimar adquiriu o imóvel; Sei que as duas casas estavam à venda na época, a da Lucimar e a minha; Eu soube, porque tinha placa anunciando a venda do imóvel, eu até fiquei interessada pela casa, mas acabei comprando a que moro; Não entrei em contato com ninguém que vendesse a casa que é de Lucimar; Eu paguei cerca de quinze a dezessete mil reais na minha casa, que já era quitada; Não sei informar quem era o antigo proprietário da casa da Lucimar; não sei informar se a Lucimar tem documento da casa; A minha casa tem documento, é uma escritura pública que está com meu marido; A Lucimar nunca saiu do imóvel, nenhuma outra pessoa morou; Nunca ninguém reclamou a posse do imóvel, somente a questão deste processo; Não conheço a Raimunda Célia, nunca a vi no bairro nem que parente dela tenha morado na casa.” Katiane de Araújo Silva (testemunha): “Moro há 20 anos na minha casa, moro perto da Lucimar; Não conheço o antigo morador da casa da Lucimar; Eu a conheci tem 19 anos, um ano depois que fui morar na minha casa; A casa da Lucimar estava fechada, tinha uma placa de venda no local; A mãe da Lucimar comprou o imóvel, não sei de quem ela comprou nem quanto pagou; Nunca ouvi falar da Dona Raimunda Célia, somente agora, e nunca a vi pelo bairro; Quando conheci Dona Lucimar, sempre tive contato dela, me considera uma filha, eu ia muitos finais de semana na casa dela para tomar café e nunca vi ninguém morar na casa todos esses anos que não ela; A Lucimar tem uma procuração, tudo já estava resolvido, quando então apareceu essa questão acerca da casa; A procuração foi dada para a mãe da Lucimar, não sei quem dava poderes, mas sei que a Lucimar quem resolvia tudo para a mãe dela; Eu tenho 33 anos, na época eu tinha 12 anos de idade.” Ora, além da parte autora sequer ter arrolado e trazido testemunhas à baila, confessou ter outorgado procuração sob o pretexto de que seria para viabilizar uma reforma no imóvel objeto do negócio jurídico a que se pretende anular.
Dessa forma, se seria crível o comportamento da autora em ter agido de boa-fé, por ocasião da outorga da procuração, também devemos admitir a boa-fé da mãe da ré por ocasião da compra do imóvel.
Inclusive, ainda que prejudicada a regularização do imóvel pela ré, dada a eventual pendência de inventário do então esposo da parte autora, vê-se que a ré se encontra no imóvel desde o ano de 2003, período esse mais que suficiente, desde que preenchidos os demais requisitos, para se reconhecer a usucapião.
Portanto, esclarecidos eventuais pontos, e considerando que a argumentação dos embargos não é suficiente para infirmar o resultado da sentença, ainda que possivelmente admissível efeitos infringentes, outro caminho não há senão desprover o recurso por inadequação da via eleita.
Assim, não se prestando os embargos de declaração à reanálise dos fatos e provas, nem muito menos ao uso de linguagem jurídica alheia à prática forense, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada a inexistência de omissão na sentença, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil, o qual deverá ser mantida na íntegra e integrada pelos fundamentos destes embargos de declaração.
Intimem-se as partes via Pje.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
São Luís/MA, Quinta-Feira, 23 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível -
24/02/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2023 22:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/01/2023 09:12
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819568-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525, RICARDO FRAZAO DE OLIVEIRA - MA22280 REU: LUCIMAR LIMA ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO em face de LUCIMAR LIMA ALMEIDA, em que alega, em suma, o seguinte: É legítima proprietária do imóvel residencial situado na rua 04, quadra 14, nº07, Conjunto Ipem São Cristovam, inscrição imobiliária nº 23060372000700000 e inscrição IPTU nº23.06.0372.0007.0000, Município de São Luís/MA.
Possui o bem, juntamente a seu falecido esposo Eldimir Otávio Coêlho (ID 33114502), há mais de 32 (trinta e dois) anos.
Entretanto, o imóvel foi ocupado por familiares da própria autora, que sem autorização venderam o referido imóvel para terceiro.
O imóvel fora vendido para a senhora Maria Aldenora Lima Almeida na da data de 08/05/2003, conforme consta no recibo emitido por Leonilda Cavalcante (ID 33115176), pessoa desconhecida.
Ao final pugna procedência da ação e expedição de mandado de imissão de posse.
Junta documentos.
Citada (ID 35955963), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (ID 36693911), aduzindo, em suma, que a requerente omitiu o fato de ter outorgado poderes de forma irretratável e irrevogável, a terceiros para a alienação do bem, adquirido por sua mãe, a Senhora Maria Aldenora Lima, que passou a residir no imóvel desde o ano de 2003.
O imóvel foi cedido pela mãe para a requerida, situação que conta inclusive com a anuência de todos os irmãos da ré.
Argumenta ainda que a negociação foi conduzida com a pessoa de nome Leonilda Cavalcante, que detinha a procuração da primitiva proprietária e que houve substabelecimento dos poderes originalmente outorgados pela proprietária.
O negócio jurídico foi praticado de forma pública, na presença de tabelião com poderes para tal, tudo como determina a lei.
Arrematar que reformou completamente o imóvel, realizando várias obras necessárias, úteis e com melhoramentos do imóvel.
Junta também documentos.
Réplica à contestação (ID 37881069).
Petição da parte autora (ID 38764224) trazendo provas para demonstrar a veracidade dos pedidos da exordial.
As partes requereram a produção de provas testemunhais (IDs 51795156 e 52729928).
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Convidadas à conciliação, porém não houve acordo.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré (ID 66660744).
Foram apresentadas alegações finais da parte autora (ID 67763110), da parte rés (ID 67051307). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Do Mérito. 1.1.
Do ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). 1.2.
Da demanda principal.
A demanda reivindicatória é instrumento processual colocado à disposição do proprietário que detém apenas a posse indireta do imóvel, contra possuidor direto, não proprietário, com o escopo de tutelar o domínio.
Dentre os requisitos da ação encontram-se a comprovação da propriedade do imóvel reivindicado, além de sua perfeita individuação e posse injusta exercida pela parte ré.
A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2.
O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel.
De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta. 3.
A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1259039 GO 2018/0052342-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) Quanto ao primeiro requisito – prova do domínio – a parte autora o demonstrou de forma satisfatória, na medida que juntou aos autos registro geral de imóveis em que figura como proprietária do objeto da presente demanda, assim como o contrato de compra e venda (ID 33114513).
No que se refere ao segundo requisito – individualização do bem reivindicado – tenho que a petição inicial ao transcrever as características junto ao boletim de cadastro imobiliário (ID 33114508), no tocante à qualificação objetiva do imóvel, o atendeu de forma satisfatória.
Superada a apresentação dos dois primeiros requisitos – prova do domínio e individualização do imóvel – passo a enfrentar o terceiro, qual seja, posse injusta exercida pela parte ré.
Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, considera-se justa a posse quando não for violenta, clandestina ou precária.
Noutras palavras, reputa-se injusta aquela com origem violenta ou mantida de forma precária.
No caso em tela, a posse plena – direta e indireta – da parte ré sobre o imóvel em questão decorre de procuração autenticada (ID 3669319), outorgada pela parte autora em nome de Abel Cândido Cavalcanti e Leonilda Cavalcanti com poderes em caráter “irrevogável e irretratável, para vender, ceder, transferir ou de qualquer forma a quem convier pelo preço e condições que achar conveniente” o imóvel em debate na nesta lide.
Neste viés, de acordo com o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, o possuidor com justo título tem em seu favor a presunção de boa-fé, ressalvada a prova em sentido contrário ou a vedação legal a tal presunção.
O sentido amplo do justo título para fins de posse é extraído ainda do Enunciado nº 303 do Conselho de Justiça Federal: “Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
Compreensão na perspectiva da função social da posse”.
Portanto, inexistindo vedação legal à presunção de boa-fé da posse exercida pelas partes rés, aliado ao fato de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que agiram norteadas pela má-fé, tenho como justo o exercício do direito possessório.
Não demonstrado todos os pressupostos da ação reivindicatória, não há como acolher a pretensão manifestada pela parte autora.
A propósito, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA PETITÓRIA PREVISTOS NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis objetivando reformar sentença que julgou procedente ação reivindicatória. 2.
Alegam os recorrentes que, além de a área ocupada ficar fora do imóvel do apelado, estão na posse mansa e pacífica do terreno em comento há mais de 20 (vinte) anos. 3.
A ação reivindicatória é manejada pelo proprietário que detém o título, mas não tem posse em desfavor daquele que tem a posse, mas não tem título. 4.
Para o sucesso da ação reivindicatória, o autor deve provar o seu domínio com o respectivo registro, descrever o imóvel com suas confrontações e demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse injusta do réus.
In casu, ausente está o último requisito, ante a não comprovação da má-fé da posse dos apelantes. 5.
Por oportuno, a improcedência da ação reivindicatória não confere aos apelantes o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião, tendo em vista ser necessária ação própria para tanto. 6.
Destarte, diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Sentença Reformada.
Ação julgada improcedente. (Apelação Cível nº 0592074-74.2000.8.06.0001, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Clécio Aguiar de Magalhães. unânime, DJe 08.04.2014, in Juris Plenum n.º 48, de março de 2016.
Verbete: TJCE-0034503) Deste modo, não vislumbro todos os requisitos necessários para reivindicação da posse.
II.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos termos do art. 487, I, do CPC, por não estar comprovada a violação de posse.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observados os §2º e §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
10/01/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 09:12
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:30
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:41
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
11/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 09:19
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 16:05
Juntada de diligência
-
22/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:57
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:47
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:34
Juntada de diligência
-
09/02/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:25
Juntada de diligência
-
09/02/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 13:12
Juntada de diligência
-
08/02/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:56
Juntada de diligência
-
02/02/2022 21:19
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
31/01/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2021 03:11
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819568-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 REU: LUCIMAR LIMA ALMEIDA DESPACHO Intimados para especificar provas, os litigantes demonstraram interesse no depoimento pessoal e das testemunhas indicadas.
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte deverá, caso tenha interesse, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.
Na oportunidade, deverá a promovida apresentar a certidão de óbito da falecida MARIA ALDENORA LIMA ALMEIDA.
Com o fim de evitar aglomerações no Fórum, em razão da atual pandemia, o ato, havendo possibilidade, ocorrerá através do ingresso em sala virtual com o auxílio dos respectivos advogados, podendo as partes se fazerem representar desde que preenchido o exigido para tanto.
As testemunhas deverão fazê-lo da mesma forma com o auxílio do advogado da parte que a arrolou.
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados.
Aqueles que não estão representadas por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22/11/2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar -
14/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:54
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:56
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:25
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819568-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 REU: LUCIMAR LIMA ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
30/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:27
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:18
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA ALMEIDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:23
Juntada de petição
-
16/06/2021 10:54
Juntada de petição
-
11/06/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:01
Juntada de petição
-
02/05/2021 09:36
Juntada de petição
-
30/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819568-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 REU: LUCIMAR LIMA ALMEIDA DESPACHO Recebido hoje.
Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados/defensores regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, advertindo que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
28/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:41
Juntada de petição
-
12/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 19:09
Juntada de petição
-
21/10/2020 00:08
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 08:23
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 15:20
Juntada de contestação
-
16/10/2020 03:59
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA ALMEIDA em 15/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:22
Juntada de petição
-
23/09/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2020 23:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 23:51
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:31
Juntada de termo
-
31/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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