TJMA - 0807022-05.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 20:33
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:33
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:33
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:33
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2021 00:51
Conclusos para despacho
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12/06/2021 00:51
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 00:50
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:02
Juntada de petição
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02/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807022-05.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZENAIDE SOUSA QUEIROZ REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZENAIDE SOUSA QUEIROZ por seu advogado Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146 - CPF: *28.***.*45-43 (ADVOGADO) VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB MA17438 - CPF: *27.***.*86-10 (ADVOGADO) e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por seu advogado Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588 - CPF: *89.***.*47-72 (ADVOGADO)N, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em Correição.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/01/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:04
Conclusos para decisão
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12/01/2021 08:03
Juntada de termo
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08/01/2021 17:58
Juntada de petição
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10/10/2020 14:00
Juntada de petição
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05/08/2020 18:35
Juntada de contestação
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14/07/2020 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
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12/06/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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