TJMA - 0001243-52.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/01/2025 00:19
Publicado Notificação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:38
Homologada a Transação
-
28/01/2025 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 11:07
Juntada de petição
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
16/09/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:12
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 07:31
Juntada de termo
-
05/08/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:07
Juntada de recurso especial (213)
-
23/06/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2022 07:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2022 11:47
Juntada de petição
-
22/01/2022 09:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001243-52.2016.8.10.0102 AGRAVANTE:BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogados: Dr.
Diego Monteiro Batista (OAB/RJ 153.999) e outros AGRAVADA: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogados: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
07/01/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 06:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:52
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 13:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001243-52.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogados: Dr.
Diego Monteiro Batista (OAB/RJ 153.999) e outros EMBARGADA: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogados: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada.
II – Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
III – Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bonsucesso Consignado S/A. contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao apelo. Sustentou a existência de contradição no julgado ao manter a repetição do indébito em dobro em razão da ausência de má-fé e contra a prova dos autos . Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 20151, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelos embargantes, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso em tela, observa-se que o embargante alega contradição em relação a prova dos autos. Ocorre que como bem destacado na decisão, o banco não provou a contratação e nem a disponibilização do valor a parte autora. Logo não há se falar em contradição no julgado, pois a ocntradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela interna às premissas da decisão, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se, portanto, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios que o objetivo da parte é claramente a rediscussão do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual contradição, o que é incompatível com a via utilizada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TESE ELEITA COMO OMISSÃO.
VÍCIO DE INTELIGÊNCIA AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Pela nova dicção do fundamento cerrado a exigir o recurso de embargos de declaração, a decisão judicial restará omissa quando deixou de haver manifestação a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (NCPC, art. 1.022, II), ou, descumpriu para com o dever objetivo de fundamentação, elencado no art. 489, §1º (NCPC, art. 1.022, parágrafo único, II), além de quando "deixar de haver manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (NCPC, art. 1.022, I), o que não está configurado. 2.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. 3.
Embargos rejeitados. (ED no(a) Ap 030657/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 18/05/2021). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. -
23/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001243-52.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogados: Dr.
Diego Monteiro Batista (OAB/RJ 153.999) e outros EMBARGADA: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogados: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação das partes embargadas para querendo apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 5(CINCO) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/07/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2021 17:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001243-52.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogados: Dr.
Diego Monteiro Batista (OAB/RJ 153.999) e outros APELADA: MARIA MARTINS DOS SANTOS Advogados: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO ApelaçÃO CíveL.
AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR reduzido.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, os juros de mora podem ser corrigidos de ofício.
VII - Apelo desprovido.
Juros de mora corrigidos de ofício. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bonsucesso Consignado S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr.
Eilson Santos da Silva, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada pela apelada, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para “ 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).” A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ele anuído, Contrato de nº 12148701, assinado em 10/2006, deparando-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação impugnando as teses da parte autora, porém não juntou documentos. O Magistrado julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, conforme acima destacado. O Banco apelou aduzindo prescrição pois o último desconto foi em janeiro de 2010.
Alegou decadência e no mérito a validade da contratação e que não houve má-fé do Banco e que o autor deveria ter comunicado os descontos indevidos, juntou o suposto contrato.
Ressaltou a inexistência de danos materiais, ausência de prova de dano moral, que não cabe a repetição do indébito e que o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, requereu, alternativamente, a sua redução e a compensação dos valores disponibilizados ao autor. Contrarrazões da autora aduzindo a ausência de prova válida da contratação e do TED. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Inicialmente devem ser afastadas as alegações de prescrição e decadência, na medida em que a ação foi proposta em maio/2016 discutindo o contrato nº 201337053 que ainda estava em curso, conforme extrato do INSS no Id 9179609.
O prazo prescricional só começa a correr depois do último desconto. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 12148701 no valor de R$ 1.979,48.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor. Verifico que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato que sequer se pode afirmar existir. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Durante a instrução não juntou qualquer documento, vindo de forma intempestiva a juntar documentos no apelo que não se caracterizam como documentos novos e, por isso, preclusa a juntada. Além disso, o suposto contrato teria celebrado na cidade de Belo Horizonte, sendo que a autora reside em Sítio Novo.
Ressalto que no documento juntado consta assinatura enquanto que na inicial e documentos pessoais consta que a autora não é alfabetizada, evidenciando a imprestabilidade dos documentos para comprovar a contratação, bem como demonstra, ainda mais a impossibilidade de discussão da sua validade depois de encerrada a instrução, bem com ausente prova da TED eis que juntada apenas tela de sistema.
Assim, entendo impertinente a juntada no apelo. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença deve ser mantido, pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
De ofício, altero o termo a quo dos juros de mora, nos termos da decisão supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
30/04/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 23:23
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/02/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857181-40.2018.8.10.0001
Luiz Antonio Pinto Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Elciane Alves Luciano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 13:18
Processo nº 0801224-34.2019.8.10.0061
Eliene Rodrigues Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 18:06
Processo nº 0800206-11.2021.8.10.0092
Francisca Andreza Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Tiago Monteiro Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 10:36
Processo nº 0000822-30.2011.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Pedro Mascarenhas da Silva
Advogado: Jose Danilo Guimaraes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2011 00:00
Processo nº 0801786-19.2016.8.10.0006
Jose William Ximenes de Menezes
Maykel Eryk Sousa Ribeiro
Advogado: Gustavo Mendonca Dias Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2016 12:33