TJMA - 0848135-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 10:23
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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01/06/2021 22:41
Juntada de petição
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22/05/2021 03:57
Decorrido prazo de MOISES DINIZ BARROS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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29/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848135-95.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MOISES DINIZ BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS - MA11956 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MOISES DINIZ BARROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório o valor total de R$ 107.501,93 (cento e sete mil quinhentos e um reais e noventa e três centavos), referente ao retroativo principal, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de id 5820689 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 6616113 alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Resposta à impugnação apresentada em id 7415484 reafirmando os termos da inicial.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em id 10863510, com a qual o Executado discordou (id 11616606).
Silente a parte Exequente, conforme certidão de id 12679252.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente peticionou em id 31005568.
Por sua vez o Executado requereu a aplicação da tese fixada no do IAC nº 18.193/2018 (id 30309139).
Em despacho de id 33363426 fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou certidão em id 42994803 atestando que nada havia a ser percebido pela parte Exequente em razão da admissão posterior ao termo final dos cálculos.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao requerimento da parte Exequente de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. […] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. […] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. É de se vislumbrar que este E.
TJMA já se manifestou expressamente quanto a imediata incidência do IAC em decisão recentíssima proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800443-64.2020.8.10.0000, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020).
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures, não cabendo a este Juízo de base descumpri-lo por analogia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.235/513/AL, referente à limitação temporal de títulos executivos já transitados em julgado, e REsp nº 1.371.750/PE, sob pena de Reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC.
Quanto à limitação temporal, vislumbro que a referida tese não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
No entanto, considerando que a parte Exequente somente foi admitida em 14/02/2008 (id 3365550, pág. 6), não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte Exequente somente foi admitida em 14/02/2008, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foi admitida na qualidade de servidora, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25.11.2004), razão pela qual reconheço a inexistência de crédito a ser cobrado, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020).
Do exposto, em aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por não ter, a parte exequente, qualquer valor a executar nestes autos, e EXTINGO o feito executório com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Publique-se, intime-se, registre-se, e, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 22 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2021 06:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2020 07:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 02:49
Decorrido prazo de MOISES DINIZ BARROS em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:49
Decorrido prazo de MOISES DINIZ BARROS em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 21:13
Juntada de petição
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22/04/2020 15:13
Juntada de petição
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17/04/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 14:15
Conclusos para despacho
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29/11/2019 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
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25/09/2018 07:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 11:20
Conclusos para julgamento
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06/07/2018 11:20
Juntada de Certidão
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10/05/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2018 01:06
Decorrido prazo de MOISES DINIZ BARROS em 27/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2018 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/10/2017 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 17:19
Conclusos para decisão
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19/08/2017 00:29
Decorrido prazo de MOISES DINIZ BARROS em 17/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2017.
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03/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 10:29
Juntada de Certidão
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21/06/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 01:26
Conclusos para despacho
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01/08/2016 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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