TJMA - 0807491-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2021 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2021 10:34 Juntada de termo 
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                                            13/09/2021 10:34 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            13/09/2021 10:33 Juntada de malote digital 
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                                            13/09/2021 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2021 07:58 Juntada de petição 
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                                            18/08/2021 00:12 Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021. 
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                                            18/08/2021 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021 
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                                            17/08/2021 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807491-74.2020.8.10.0000 RECORRENTE: WALTERLINO EPIFÂNIO FERREIRA ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Walterlino Epifânio Ferreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 8454415, opostos no Agravo de Instrumento nº 0807491-74.2020.8.10.0000. Originam-se os autos sobre o referido agravo de instrumento, interposto pelos recorrentes contra a decisão do juízo a quo que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada em face do estado do Maranhão, indeferiu a implantação do percentual de 11,98% (onze, vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do recorrente, determinando fosse promovida a liquidação do julgado oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001. Submetido a julgamento, o agravo de instrumento foi desprovido, à unanimidade, consoante Acórdão ID 8354741, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão ID 10175164.
 
 Restou consignado nas decisões objurgadas a necessidade da liquidação da sentença. Sobreveio o recurso especial, em que são apontados como malferidos os artigos 503 e 508, ambos do Código de Processo Civil, além de alegar que inaplicável ao presente caso as teses firmadas pelo STF no RE nº 612.043/PR e RE 573.232/SC. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 11422789. É o essencial a relatar.
 
 Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade. No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita, considero este como já deferido tacitamente, filiando-me ao entendimento de que "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016), o que torna desnecessária a reiteração do pedido nesta via especial. Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos artigos supracitados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: 1. [...] 2.
 
 Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito do Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada. 3.
 
 Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgInt no REsp 1887288, rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 16/12/2020). In fine, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre os acórdãos combatidos e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ. A Corte Superior ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MILITAR.
 
 REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
 
 PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO.
 
 ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. […] 2.
 
 Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ).
 
 A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) Ademais, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em não admitir recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7: Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
 
 Precedentes. (AgRg no AREsp 689.243/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Publique-se.
 
 Intime-se. São Luís, 1 de agosto de 2021. Des.
 
 Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
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                                            16/08/2021 08:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2021 15:29 Outras Decisões 
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                                            15/07/2021 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2021 15:42 Juntada de termo 
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                                            15/07/2021 14:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/05/2021 13:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2021 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2021 11:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            23/05/2021 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2021 21:05 Juntada de protocolo 
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                                            21/05/2021 21:05 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            30/04/2021 00:06 Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021. 
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                                            29/04/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021 
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                                            29/04/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 a 20 de abril de 2021.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807491-74.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: WALTERLINO EPIFANIO FERREIRA E OUTROS..
 
 ADVOGADO (A): WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB MA 11101).
 
 AGRAVADO (A) (S): ESTADO DO MARANHAO.
 
 PROCURADORA: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 II.
 
 Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração.
 
 III.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 DECISÃO: Por unanimidade, a Segunda Câmara rejeitou os Embargos de Declarações opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
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                                            28/04/2021 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2021 12:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/04/2021 13:24 Juntada de petição 
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                                            20/04/2021 23:46 Deliberado em Sessão - Julgado 
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                                            28/03/2021 17:40 Incluído em pauta para 13/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível. 
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                                            28/03/2021 15:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2021 08:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/11/2020 11:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/11/2020 11:53 Juntada de malote digital 
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                                            09/11/2020 11:49 Juntada de protocolo 
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                                            09/11/2020 11:48 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            05/11/2020 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2020. 
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                                            04/11/2020 23:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020 
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                                            03/11/2020 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2020 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/10/2020 12:31 Conhecido o recurso de WALTERLINO EPIFANIO FERREIRA - CPF: *57.***.*47-20 (AGRAVANTE), ALBERTH DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *52.***.*11-72 (AGRAVANTE), ANTONIO WILSON MATOS - CPF: *15.***.*01-68 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AG 
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                                            28/10/2020 17:09 Deliberado em Sessão - Julgado 
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                                            07/10/2020 23:34 Incluído em pauta para 20/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível. 
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                                            02/10/2020 16:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/09/2020 12:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/08/2020 11:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/08/2020 10:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            13/08/2020 17:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/08/2020 19:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/06/2020 15:59 Juntada de petição 
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                                            23/06/2020 15:58 Juntada de petição 
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                                            23/06/2020 15:58 Juntada de petição 
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                                            23/06/2020 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2020. 
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                                            23/06/2020 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente) 
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                                            19/06/2020 15:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2020 15:14 Juntada de malote digital 
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                                            19/06/2020 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2020 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2020 11:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/06/2020 19:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2020 19:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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