TJMA - 0001478-82.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA COTRIM ALMEIDA REGIS DE ALBUQUERQUE em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:50
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001478-82.2017.8.10.0102 (14782017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ CABOCLO DOS SANTOS ADVOGADO: IDVAM MIRANDA DE SOUSA ( OAB 11163-MA ) REU: BANCO BRADESCO S.A.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 11442A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, titular desta comarca, em razão do trânsito em julgado da sentença de fls. retro, notifico a parte requerida, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias.
Montes Altos/MA, 22 de outubro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
30/04/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001478-82.2017.8.10.0102 (010905/2020) - Montes Altos.
Apelante: José Caboclo dos Santos.
Advogado: Dr.
Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442).
Relatora: Des a .
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Caboclo dos Santos , em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Montes Altos que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada contra Banco Bradesco S/A , onde alega descontos indevidos de tarifas na conta bancária utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefícios do INSS pelo ora apelante, pelo que pugnou pela devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, além da indenização do dano moral experimentado.
Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, oapelante, em seu recurso, pugna pela reforma da sentença, no sentido de reconhecer a cobrança indevida de tarifas e, por consequência, condenar o apelado a devolver os valores cobrados indevidamente, bem como a ressarcir o dano moral alegado.
Contrarrazões defendendo o acerto da sentença recorrida.
Parecer ministerial manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO . Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações manejadas.
Conforme se extrai do mencionado relatório, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas aoapelante, sobretudo por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), a qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, sendo que a sentença recorrida não acolheu nenhum dos pleitos.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma serem decorrentes os danos alegados, ou seja, " cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário ", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis : É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível , desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira , nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu , no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira , considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
O apelante é agricultor , ou seja, pessoa por demais simplória, não afeta às letras, e, portanto não tem plena consciência.
Demais disso, o Banco Bradesco não se dignou a juntar aos autos a cópia do contrato assinado pelo consumidor, na qual constasse a autorização para desconto das questionadas tarifas.
Portanto, diante da condição pessoal do consumidor, aplicando-se por analogia o disposto no art. 595, do Código Civil 1 , tenho por ausente a comprovação de que foi prévia e efetivamente informada acerca da cobrança de tarifas em sua conta bancária, sobretudo quando dos autos é possível constatar que seu desiderato era apenas o de receber os valores de seu benefício previdenciário, tanto que os extratos acostados aos autos atestam a inexistência de qualquer utilização dos serviços que estariam assegurados (empréstimos, cheques, etc.).
Ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias.
Pois bem.
Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, entendo plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que, diante de cliente não letrado, sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive lhe inserindo em pacote de conta bancária oneroso apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente quando ciente do intuito do consumidor, a qual visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
Por fim, cabe apreciar o pedido formuladopelo apelantee rechaçado pelo juiz primevo, qual seja: indenização por dano moral .
Neste particular, inobstante o reiterado posicionamento manifestado no órgão colegiado (6ª Câmara Cível) - inclusive em precedentes de minha relatoria - acerca da inexistência da caracterização do dano moral quando não transbordada a mera cobrança, sem maiores repercussões (a exemplo da negativação ou cobrança vexatória), considero que, em casos como o presente, a solução deva ser outra, ainda que modificativa do que vinha sendo decidido.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidorconcordado com a abertura de conta bancária em que incidentes tarifas, sobretudo quando claramente objetivava receber apenas seu benefício previdenciário.
Não menos importante, trata-se de pessoa em situação de hipervulnerabilidade em relação ao apelante (empresa de substancial porte econômico) e, ainda que o valor descontado mensalmente seja ínfimo (em valores absolutos), não deve assim ser considerado em relaçãoao apelanteque recebe 1 (um) salário-mínimo de benefício previdenciário e com o qual tem que, com hercúlea dificuldade, adquirir bens de consumo de primeira grandeza (alimentos e medicamentos) a viabilizar uma vida minimamente digna, sobretudo quando realizados durante largo lapso temporal, montante que, sem dúvidas, tem importante impacto no orçamento familiar do consumidor.
Ora, não é difícil visualizar que ao tomar conhecimento dos descontos realizados, ainda mais quando nunca solicitou serviços bancários além do recebimento de seus proventos, ao consumidorfora imposta indevida perturbação à sua tranquilidade, a exemplo da angústia ou mesmo a sensação de insegurança de não poder confiar na própria instituição financeira em que sua aposentadoria é depositada.
Portanto, é devida a indenização pelo dano moral sofrido pelo apelante, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar . 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Neste TJMA o posicionamento jurídico atualmente é uníssono (de todas as Câmaras) no sentido de restar caracterizado o dano moral, exemplificado pelo seguinte aresto: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, com fulcro no art. 932 V "c" do CPC e em aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reformou a sentença de base com o fim de reconhecer a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e verificando a ocorrência de dano moral "in re ipsa", cuja indenização foi fixada proporcionalmente. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 046245/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) De igual modo, cabe citar também os seguintes julgados: 5ª Câmara Cível .
ApCiv 40699/2019.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 10/02/2020; 1ª Câmara Cível .
AgInt na ApCiv 38402/2019.
Relª.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar.
Sessão de 05/03/2020; 3ª Câmara Cível .
ApCiv 0864348-79.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão de 12/12/2019; 2ª Câmara Cível .
AgInt na ApCiv 43246/2016.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Sessão de 04/07/2017.
Sendo assim, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a atuação ilícita do Banco Bradescotransbordou o mero aborrecimento, configurando inquestionável abalo moral, que deve ser minorado por meio do pagamento de indenização pecuniária.
Nesta ordem de ideias, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se equitativo e proporcional ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados pelo consumidor.
Do exposto, diante do julgamento do IRDR nº 3043/2017 e com amparo nas disposições do art. 932, V, "c", do CPC, e de acordo com parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO , reformando a sentença recorrida, no sentido de condenar o Banco Bradesco à devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária doapelante, a título de tarifa bancária, em dobro, bem como a reparação do dano moral, por meio de indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Outrossim, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805877-97.2021.8.10.0000
Antonia Francisca de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:21
Processo nº 0802274-41.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Maria da Graca Passos
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 16:05
Processo nº 0803234-31.2020.8.10.0024
Abisael do Nascimento
Municipio de Conceicao do Lago-Acu
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 06:24
Processo nº 0000591-36.2011.8.10.0126
Maria Vicenca de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ramiro Cezar Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2011 00:00
Processo nº 0812483-60.2017.8.10.0040
Antonio Sebastiao Conceicao Pereira
Embrac-Empresa Brasileira de Cargas LTDA
Advogado: Eloina de Queiroz Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 18:22