TJMA - 0800761-17.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:07
Juntada de Ofício
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01/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:38
Juntada de petição
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31/05/2021 16:08
Juntada de protocolo
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22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:27
Decorrido prazo de CASSIO GONCALO SILVA DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800761-17.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CASSIO GONCALO SILVA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/9/2017.
Laudo pericial juntado aos autos.
Por meio de processo administrativo, a parte autora recebeu o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente ao Seguro DPVAT.
Realizada audiência UNA, não houve acordo, sendo ofertada contestação com arguição de preliminares, que ora analiso.
Quanto à alegação de possível fraude na realização de perícia, deixo de acolhê-la, uma vez que não se tem conhecimento de que o médico perito que lavrou o laudo esteja envolvido em investigações policiais, bem como não há, nos autos, indícios de irregularidades na documentação juntada.
Deixo de acolher a preliminar incompetência territorial em face da necessidade de realização de perícia complementar, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos é documento hábil para análise do pedido autoral, especialmente por analisar se o acidente ocorrido gerou invalidez permanente capaz de justificar a concessão do seguro pretendido.
Comprovada a filiação, reconheço como válido o comprovante de endereço juntado aos autos.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por debilidade permanente do membro superior direito.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, conforme a Lei n° 6.194/74, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 70% de incapacidade, ou seja, perda completa da mobilidade de um dos membros superiores ou de uma das mãos, impondo-se, dessa forma, o devido pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com a tabela do CNSP.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora, a título de complementação, a quantia de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito (assinado digitalmente) São Luis,Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/04/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:22
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/04/2021 18:42
Juntada de petição
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27/01/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 17:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/04/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
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09/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 17:36
Juntada de contestação
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16/09/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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