TJMA - 0801010-54.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 19:25
Decorrido prazo de ARI MARQUES DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:16
Decorrido prazo de ARI MARQUES DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:47
Juntada de termo
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23/06/2022 15:43
Outras Decisões
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28/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:46
Juntada de termo
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22/02/2022 14:08
Decorrido prazo de ARI MARQUES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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12/01/2022 16:46
Juntada de petição
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07/01/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801010-54.2019.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: VAGNER BEZERRA MIRANDA DEMANDADO: JOSE ARIMATEIA MARQUES DOS SANTOS Advogado do DEMANDADO: ARI MARQUES DOS SANTOS - OAB/MA 18363 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Executado/Demandado por seu advogado, Dr. ARI MARQUES DOS SANTOS - OAB/MA 18363, para tomar conhecimento da penhora de ativos realizada via Sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.240,85 e para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, tudo de acordo com o Ato Ordinatório de evento ID 58718199 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito fica constituído como Auto de Penhora o Relatório de Bloqueio de Valores do Sistema SISBAJUD, constante nos autos, evento Id 58715118, no valor de R$ 2.240,85.
Intime-se o Executado, por seu advogado, acerca da penhora efetuada e para que, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, ofereça impugnação. Ultimado tal prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
Bacabal, 6 de janeiro de 2022 SERGIO FERREIRA VALVERDE Secretário Judicial mat. 153775 (Assinado por ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 250, VI, do NCPC) -
06/01/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
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06/01/2022 17:22
Juntada de termo
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24/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 14:30
Conta Atualizada
-
08/10/2021 15:55
Juntada de termo
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30/09/2021 08:47
Decorrido prazo de ARI MARQUES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:41
Decorrido prazo de ARI MARQUES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801010-54.2019.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE/EXEQUENTE: VAGNER BEZERRA MIRANDA DEMANDADO/EXECUTADO: JOSE ARIMATEIA MARQUES DOS SANTOS Advogado do EXECURTADO: ARI MARQUES DOS SANTOS - MA18363 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Executado por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, tudo de acordo com o Ato Ordinatório de evento ID 52037913 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema BACENJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015).
Bacabal-MA, 2 de setembro de 2021 SERGIO F.
VALVERDE Diretor de Secretaria -
02/09/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2021 20:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:16
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:07
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA MARQUES DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA MARQUES DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:40
Decorrido prazo de VAGNER BEZERRA MIRANDA em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801010-54.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VAGNER BEZERRA MIRANDA DEMANDADO: JOSE ARIMATEIA MARQUES DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARI MARQUES DOS SANTOS - MA18363 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCAS ARRUDA MARTINS CALIXTO - MA12955, JOSE CALDAS GOIS - MA609, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42371912, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA. Nenhuma prova nos autos há de que a DUVEL participou da negociação de compra e venda do veículo indicado na inicial, entabulada entre a parte autora e o Sr. JOSE ARIMATEIA MARQUES DOS SANTOS, no dia 10 de dezembro de 2011. Verifico dos autos que, em 30 de março de 2017, foi proferida, pela Justiça Federal, sentença em processo no qual o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) obteve a busca e apreensão do automóvel em causa, retirando-o da posse direta do então devedor fiduciário e réu nesta ação, Sr.
José de Arimatéia. Tenho portanto que, dos débitos relativos às despesas do automóvel junto à SEFAZ, indicadas pelo autor na inicial, somente deve o réu José Arimatéia ser responsabilizado pelo seguinte, constituído antes da determinação de busca e apreensão do automóvel: R$ 726,46, datado de 17/08/2016. A obrigação pela satisfação pelos demais débitos, indicados pelo autor, datados de 21/07/2017 e 31/08/2018 ,em tese, não mais deveriam ser imputada ao Sr.
José Arimatéia, posto que constituídos após a consolidação da posse e propriedade do veículo pelo credor fiduciário, no caso a Caixa Econômica Federal. Assim, valendo-me da regra de equidade disposta no art. 6º da Lei 9099/95, segundo a qual o juiz “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar sem efeito a liminar concedida inicialmente; b) condenar o réu JOSE ARIMATEIA MARQUES DOS SANTOS, ao pagamento em favor do autor, da importância de R$ 726,46, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente desde 17 de agosto de 2016 e acrescida de juros de mora a contar da citação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 11/03/2021 11:21:13 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 42371912 21031111211317300000039733179 -
30/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 08:03
Juntada de termo
-
11/03/2021 07:58
Juntada de termo
-
08/03/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:45
Juntada de termo
-
05/03/2021 15:36
Juntada de termo
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02/03/2021 17:54
Juntada de termo
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02/03/2021 17:41
Juntada de Ofício
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02/03/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:03
Juntada de termo
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01/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
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08/10/2020 06:46
Juntada de Ofício
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17/02/2020 10:36
Juntada de Certidão
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23/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
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02/12/2019 12:01
Juntada de Ofício
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27/11/2019 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2019 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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26/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 15:15
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
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26/11/2019 14:14
Juntada de contestação
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30/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
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23/10/2019 08:58
Conclusos para despacho
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23/10/2019 08:58
Juntada de termo
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21/10/2019 11:57
Juntada de termo
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04/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
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30/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
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17/09/2019 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
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12/09/2019 17:34
Conclusos para decisão
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12/09/2019 17:34
Juntada de termo
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12/09/2019 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2019 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/09/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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