TJMA - 0000907-89.2016.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 23:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:14
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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26/10/2021 03:44
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0000907-89.2016.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA ASSUNCAO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DRA.A ANA PIERINA CUNHA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495 e da parte requerida DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR, OAB/PI 2338, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada proposta por ANTONIA MARIA ASSUNCAO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a validade do contrato celebrado procedendo a juntado do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.A parte autora não apresentou réplica mesmo devidamente intimada, apresentando pedido de desistência e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.Intimada para manifestar concordância com o pedido de desistência, a parte requerida discordou com o pedido.Os autos vieram-me, conclusos.É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. o mérito, o(a) requerente aduz que, apesar de não haver contraído nenhum empréstimo, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, contemplando digital do autor subscrita por duas testemunhas, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor(a)/contratante e pelas testemunhas que assinaram, além de comprovante de residência, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude (Id 52309626).Consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
De fato, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000242-13.2015.8.05.0197, em que figuram como apelante IVONEIDE DE JESUS RAMOS e como apelada BANCO BRADESCO (BRADESCOFIN). (TJ-BA 00002421320158050197, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2018).CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível).
Estando o contrato isento de vícios, necessária se faz a improcedência dos pedidos autorais.Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos:RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes (Id 52309626), desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.Dispositivo Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
22/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 10:09
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 20:06
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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20/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:20
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:17
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0000907-89.2016.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA ASSUNÇÃO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) requerido DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411-A, para manifestar-se acerca do pedido de desistência da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
15/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:17
Juntada de petição
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14/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:13
Juntada de contestação
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27/08/2021 19:58
Publicado Citação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 19:57
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0000907-89.2016.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA ASSUNÇÃO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s)autora DR.
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/CE 14458, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho a seguir transcrita: "Em acatamento à decisão de superior instância, dou continuidade ao feito.
Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca.
Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero.
Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. CITE-SE o réu para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC).
Caso possível, cite-se eletronicamente.
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA -Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
C.
L.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
23/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:14
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0000907-89.2016.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA ASSUNCAO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/CE 14458, para tomar conhecimento do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA)Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.O referido é verdade e dou fé.Santa Inês -MA, 03 de Maio de 2021.Thamires Rafaelle N.C.L.
Nunes-Auxiliar Judiciária". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 03 de Maio de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
03/05/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 08:44
Juntada de
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23/04/2021 21:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/04/2021 21:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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