TJMA - 0806761-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 04:47
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:47
Decorrido prazo de WELLISSON LUIZ MONTELES ABREU em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 00:26
Publicado Ementa em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 23.09 a 30.09.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806761-29.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Wellisson Luiz Monteles Abreu Advogados: Drs.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB MA 6055-A) e Renata Carneiro Diniz (OAB PI 13.122) Agravado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado: Dr Mário Ferreira Pereira Filho (OAB MA 9326) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU AFERÍVEIS DE PLANO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
ART. 917, DO CPC.
REJEIÇÃO.
PERTINÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO PROVIMENTO. I - Consoante pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, as objeções ou exceções de pré-executividade estão relacionadas a matérias de ordem pública ou aferível de plano, excluindo-se, assim, do seu âmbito, questões dependentes de instrução probatória; II – verificando-se, in casu, que a matéria invocada na exceção de pré-executividade, qual seja, nulidade da execução originária por embasada em cópia de cédula de crédito bancário e desprovida de planilha de cálculo pormenorizada da dívida, seria, em princípio, impugnável pela via de embargos do devedor, nos termos do art. 917 do CPC, acertada foi a decisão que rechaçou o cabimento da objeção de pré-executividade, tal qual bem pontuado pelo magistrado a quo (Id 10218518); III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 20:38
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REU) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:18
Decorrido prazo de WELLISSON LUIZ MONTELES ABREU em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 01:30
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:24
Decorrido prazo de WELLISSON LUIZ MONTELES ABREU em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 03:40
Publicado Ementa em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 11:08
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REU) e não-provido
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29/07/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de WELLISSON LUIZ MONTELES ABREU em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 09:39
Juntada de petição
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10/06/2021 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2021 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 21:37
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de WELLISSON LUIZ MONTELES ABREU em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/05/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:55
Juntada de petição
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30/04/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806761-29.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Wellisson Luiz Monteles Abreu Advogados: Drs.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB MA 6055-A) e Renata Carneiro Diniz (OAB PI 13.122) Agravado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado: Dr Mário Ferreira Pereira Filho (OAB MA 9326) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Wellisson Luiz Monteles Abreu, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo (nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0000670-92.2016.8.10.0076, movida por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., ora agravada) que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, por não cabimento. Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e relatar brevemente a lide, o agravante afirma merecer reforma a decisão recorrida ao indeferir a inicial da exceção de pré-executividade por ele oposta, desconsiderando questão de ordem pública, qual seja a alegação de inépcia, por embasada em cédula de crédito bancário, sem que apresentada a via original e desprovida de planilha de cálculo pormenorizada da dívida cobrada em juízo. Com base em tais argumentos, pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução originária, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É o breve relato.
Passo a decidir. O agravo é tempestivo, estando dispensado da juntada das peças obrigatórias, em razão de os autos originários já terem migrado para o Sistema PJe e, ainda, de efetuar o preparo, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em primeiro grau, razões pelas quais conheço do recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo pretendido, em juízo prefacial, entendo não assistir qualquer razão ao agravante. Isso porque, muito embora cogite a existência do periculum in mora em seu favor, não vislumbro configurado na presente circunstância o requisito pautado no fumus boni iuris, pois, consoante pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, as objeções ou exceções de pré-executividade estão relacionadas a matérias de ordem pública ou aferível de plano, excluindo-se, assim, do seu âmbito, questões dependentes de instrução probatória. Cito por todos os seguintes precedentes das Cortes do País e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE, VIGENTE O CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM OUTRO RECURSO QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DA MATÉRIA (AI 4011446-59.2018.8.24.0000).
BENEFÍCIO QUE TAMBÉM SE APLICA A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL DISPENSADO.
MÉRITO DO RECURSO.
ARGUMENTOS QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS O AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NUNCA FOI ENTREGUE AO EXECUTADO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXEQUENTE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO CONSÓRCIO, AINDA QUE AS EMPRESAS PERTENÇAM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO QUE APENAS SERVE COMO MEIO PARA O PAGAMENTO DO BEM ADQUIRIDO, POR MEIO DA CARTA DE CRÉDITO, APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É MEIO ADEQUADO PARA ARGUIR MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FORMA INADEQUADA DE IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA DE DEVERIA SER ARGUIDA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória" (STJ, AgRg no AREsp 516209/CE, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti.
J. em: 23-9-2014) [...] (Agravo de Instrumento n. 0129647-20.2014.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, j. 23-02-2017). (TJ-SC - AI: 40073742920188240000 Criciúma 4007374-29.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 08/11/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória.
Súmula 393/STJ. 2.
O acórdão proferido pela Corte local foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória.
A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, conforme assentado no referido recurso repetitivo (REsp 1.104.900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 828305 SP 2015/0316764-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE - ART. 917 DO CPC. 1- A exceção de pré-executividade, incidente defensivo de origem doutrinária, admitido pela jurisprudência, consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, e independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não exijam dilação probatória (Súmula nº 391 do STJ). 2- O excesso de execução e a nulidade do título executado são matérias que devem ser arguidas em sede de embargos à execução, conforme disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10470020053216001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 10/06/2020) Sob essa ótica, in casu, verifica-se que a matéria invocada na exceção de pré-executividade (Id 10218522), qual seja, nulidade da execução originária por embasada em cópia de cédula de crédito bancário e desprovida de planilha de cálculo pormenorizada da dívida, seria, em princípio, impugnável pela via de embargos do devedor, nos termos do art. 917 do CPC, de forma a afastar o cabimento da objeção de pré-executividade, tal qual bem pontuado pelo magistrado a quo (Id 10218518). Lado outro e consoante, igualmente, acentuado pelo juiz monocrático “apenas por amor ao debate”, decorrendo a execução originária de ordem de conversão de busca e apreensão anterior (arts. 4º e 5º do Dec-Lei n.º 911/69), observo-a regularmente instruída, pois, além de entender não ser exigível a via original da cédula de crédito bancário[1], vislumbro ter sido anexada a planilha atualizada da dívida (Id 28626735, autos originais). Partindo de tais premissas, não vislumbro aqui plausibilidade na tese do agravante acerca do cabimento da exceção de pré-executividade por ele oposta, pelo que entendo ausente a fumaça do bom direito. Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, dando-lhe ciência desta decisão, (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, no prazo e forma legais, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE FOI CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ARGUIÇÃO DA NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE SE O CONTRATO NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO REGIDO PELA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004, E O AGRAVANTE NUNCA QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
INAPLICABILIDADE DA CIRCULAR N. 97, DE 23.5.2018, SUBSTITUTIVA DA CIRCULAR N. 192, DE 1º.9.2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 827, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AI: 40263029120198240000 Capital 4026302-91.2019.8.24.0000, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 17/10/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) -
28/04/2021 14:48
Juntada de malote digital
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28/04/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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