TJMA - 0809985-54.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:12
Juntada de termo
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05/12/2023 15:57
Juntada de protocolo
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05/12/2023 11:31
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:45
Juntada de petição
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15/09/2023 09:16
Desentranhado o documento
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14/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:11
Juntada de termo
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09/08/2023 16:47
Juntada de protocolo
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de KATIA COELHO BARBOSA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ASSIMARA MARTA ROCHA DE CARVALHO MOREIRA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:57
Juntada de petição
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27/01/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2021 15:30
Juntada de petição
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12/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:40
Juntada de termo
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809985-54.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: KATIA COELHO BARBOSA DA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de dinheiro por meio de sistema eletrônico, apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, o impugnante alega que o valor penhorado demonstra-se excessivo, vez que excede o valor que havia sido pleiteado pela Autora em seu cumprimento de sentença, no montante de R$10.196,68.
Afirma que providenciou o pagamento do valor executado pela Autora no cumprimento de Sentença constante dos autos, conforme DJO ora colacionado aos autos no valor de R$10.196,68.
O impugnado apresentou manifestação de ID 48730778. É o breve relatório.
Decido.
De logo, verifico que não merece prosperar a impugnação apresentada, uma vez que não houve pagamento voluntário, no prazo previsto no artigo 523, do CPC, incidindo ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, que, conforme cálculo realizado pela contadoria judicial, perfaz o montante de R$ 13.366,76 (ID 46835565).
Assim, a REJEIÇÃO da impugnação à penhora é medida que se impõe.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores incontroversos, conforme depósito de ID 48301193.
Após, voltem-me os autos conclusos para transferência do valor remanescente para conta judicial e desbloqueio do valor restante, haja vista o depósito realizado pelo executado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 21 de julho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
23/08/2021 22:46
Juntada de Alvará
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23/08/2021 13:14
Juntada de petição
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23/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:31
Outras Decisões
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12/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
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08/07/2021 12:10
Juntada de petição
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01/07/2021 08:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 22:39
Juntada de petição
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24/06/2021 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
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04/06/2021 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/06/2021 11:07
Conta Atualizada
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03/06/2021 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:00
Juntada de petição
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0809985-54.2018.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0809985-54.2018.8.10.0040) requerido por KATIA COELHO BARBOSA DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA a advogada do executado, DRA.
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB/MA nº 12368, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado de R$ 10.196,68 (dez mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).".
A presente intimação que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2021.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e subscrevi.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
27/04/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:03
Juntada de petição
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09/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 18:31
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:49
Juntada de petição
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17/08/2020 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/08/2020 08:43
Realizado cálculo de custas
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14/08/2020 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2020 08:37
Transitado em Julgado em 03/07/2020
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05/07/2020 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:02
Decorrido prazo de KATIA COELHO BARBOSA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 12:00
Juntada de petição
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08/06/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 11:12
Juntada de petição
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01/04/2020 14:49
Julgado procedente o pedido
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25/03/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2020 13:22
Juntada de petição
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22/03/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 08:30
Conclusos para decisão
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10/12/2019 08:30
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/02/2019 14:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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22/03/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 09:54
Juntada de petição
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27/02/2019 09:12
Juntada de petição
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28/01/2019 15:54
Juntada de petição
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22/01/2019 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 15:48
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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17/01/2019 12:08
Juntada de petição
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10/01/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 11:33
Juntada de diligência
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08/01/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2019 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2019 10:34
Expedição de Mandado
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08/01/2019 10:30
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 27/02/2019 14:00.
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08/01/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 18:44
Outras Decisões
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07/01/2019 16:01
Conclusos para decisão
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07/01/2019 15:42
Juntada de petição
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01/10/2018 12:20
Juntada de petição
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14/08/2018 09:44
Juntada de diligência
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14/08/2018 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2018 08:04
Juntada de Certidão
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10/08/2018 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2018 09:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROTESTO FORMADO A BORDO (127)
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10/08/2018 09:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2018 23:25
Expedição de Mandado
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09/08/2018 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2018 20:14
Conclusos para decisão
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09/08/2018 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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