TJMA - 0023489-40.2005.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:53
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de TVT TV TALENTO PRODUTORA DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de TVT TV TALENTO PRODUTORA DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:12
Decorrido prazo de TVT TV TALENTO PRODUTORA DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:45
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0023489-40.2005.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL EXCIPIENTE: JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO NETO EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO NETO qualificado e representado, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Informa inicialmente que as “Certidões de Dívida Ativa nos. 17036, 17037, 17038, 17039 e 17040/2005, que ora embasam a presente Execução Fiscal, tem como origem Autos de Infração lavrados no ano de 1997, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1993 a 1997”.
Sustenta ainda que houve "equívoco por parte da Fazenda Pública Municipal em indicar, como co-responsável, o ora Excipiente dos débitos tributários da empresa TVT - TV TALENTOS PRODUTORA DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA. originados através de Autos de Infração no ano de 1997, correspondentes a fatos geradores dos anos de 1993 a 1997, período em que o Excipiente sequer fazia parte dos quadros da citada empresa".
Pede, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Juntou documentação.
Intimado, o ente público não apresentou impugnação.
Conclusos os autos passo à decisão do incidente.
A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, etc.
No caso concreto, no entanto, o exame da responsabilidade do representante da empresa executada demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria e não por meio do incidente escolhido.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO-CABIMENTO. (…) 2.
Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3.
Agravo regimental não-conhecido." (AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2009) O entendimento já se encontra consolidado em Recurso Especial representativo de controvérsia, que em razão de sua importância, transcrevo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 4/5/09) Sobre a matéria, dizem os temas repetitivos nº. 103 e 108, cujas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça transcrevo: TEMA 103 - Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
TEMA 108 - Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Cumpre notar nesse ponto que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de liquidez e certeza e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu nesta exceção.
A mera apresentação das alterações sociais ocorridas ao longo dos anos na empresa não tem o condão de afastar a legitimidade do corresponsável que ao adentrar na sociedade, como regra, assume ativos e passivos que a compõe.
Isto é, o sócio admitido em sociedade já constituída assume as responsabilidades sociais anteriores a sua entrada.
Sobre o assunto: EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE.
Nos termos do artigo 1025 do Código Civil, o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão (TRT-1, 0100993-48.2016.5.01.0063 - DEJT 2020-12-05, Rel.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, julgado em 24/11/2020) * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
Verificada a omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para supri-la, nos termos da fundamentação, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. (...) qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão" (...) que, os sócios, ao ingressarem em uma sociedade empresária, passam a responder pelas dívidas anteriores (...) automaticamente, também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 (…). (TRT12 - AP - 0001638-89.2016.5.12.0053, GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara, Data de Assinatura: 23/06/2020) O sócio da empresa devedora figura nas próprias CDAs como corresponsável, de modo que a presunção de legitimidade impõe o ônus de demonstração da inexistência da responsabilidade tributária.
Ainda que coubesse ao ente público demonstrar a legitimidade das CDAs, não se poderia negar a ela a oportunidade de se desincumbir desse encargo, trazendo provas aos autos.
Em qualquer que seja o caso, (seja ônus do executado ou da Fazenda) a dilação probatória é incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme já decidiu o STJ.
Sobre a responsabilização tributária dos sócios, o STJ tem entendimento de que a questão se ramifica em três situações distintas: “a) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio, cujo nome não constava da CDA; b) execução inicialmente proposta contra a pessoa jurídica e o sócio e c) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica, embora do título executivo constasse o nome do sócio como corresponsável.
Cada uma dessas hipóteses implica solução jurídica diferenciada.” No primeiro caso, hipótese típica de redirecionamento, cabe ao fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN (infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade), eis que o nome do sócio não constava na CDA.
No segundo caso, ocorre a inversão do ônus da prova, pois, à luz do art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº. 6.830/80 a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
O mesmo acontece com o terceiro caso, no qual se insere a questão concreta aqui analisada e que não é o típico redirecionamento, pois da CDA consta o nome do sócio como corresponsável, de modo que o ônus da prova lhes compete.
Acerca deste tema: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO. 1.
Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5.
Embargos de divergência providos." (EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 26.9.2005 - sem grifo no original) * * * TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL.
POSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). 1.
Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva.
Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583).
Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 2.
A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa.
Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 4.
No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução.
Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min.
Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 5.
Recurso especial desprovido." (REsp 900.371/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 2.6.2008 - sem grifo no original) Em recente julgado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça confirma e mantém o entendimento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1604672/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017- sem grifo no original) Como se verifica das lições da jurisprudência dominante, os argumentos da parte excipiente demandam dilação probatória; a via escolhida, entretanto, não a admite.
Entretanto, embora não reconheça os argumentos trazidos pelo excipiente em sua defesa, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente.
Deferida a citação da parte executada em 12/2005 (p.13/id.41518057), desde então não foi possível citá-la pessoalmente, nem localizar qualquer bem suficiente em seu nome para a realização da penhora visando a garantia da dívida, apesar das buscas já realizadas ao longo dos anos.
Nota-se dos autos que a citação por edital ocorreu em 06/2006 e em 08/2008 (pp. 23 e 47-52/id. 41518057) ocorreu a primeira tentativa frustrada de penhora.
Portanto, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 2006, configurada na citação ocorrida por edital.
Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda.
Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas e penhoras de valores ínfimos e irrisórios posteriormente desbloqueados, não tem o condão de interromper a prescrição.
Nesse sentido: Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. (REsp 1340553 / RS) Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo.
Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN, tal como também prevê o artigo 40, §4º da Lei nº. 6.830/80.
Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, declaro o seguinte: a) não acolho os argumentos da exceção apresentada; b) reconheço de ofício o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; c) declaro ocorrente a prescrição intercorrente, na forma dos artigos 174, caput e 156, V do CTN; d) julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V e 925 do CPC; e) determino a desconstituição de qualquer penhora porventura realizada exclusivamente em virtude desta execução fiscal. f) na secretaria do juízo, retifique-se a autuação processual para incluir o nome dos corresponsáveis no polo passivo, bem como para desvincular a advogada cuja renúncia foi juntada na petição id. 44960252.
Sem custas ou honorários.
Sem remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:11
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2021 11:28
Juntada de petição
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07/06/2021 17:10
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
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15/05/2021 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:02
Decorrido prazo de TVT TV TALENTO PRODUTORA DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:06
Juntada de petição
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30/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0023489-40.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): JOSE RAIMUNDO PINHEIRO NETO; TVT TV TALENTO PRODUTORA DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA e outros ADVOGADO(S): GARDENIA ANDRADE DE LIMA, FRANCISCO COUTINHO CHAVES ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnica Judiciário -
27/04/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 20:32
Juntada de
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23/02/2021 14:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/02/2021 14:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2005
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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