TJMA - 0801642-09.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:56
Juntada de petição
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16/06/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2021 16:12
Juntada de Alvará
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23/05/2021 12:14
Juntada de petição
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22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de MORGANA BARROS DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:44
Outras Decisões
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04/05/2021 21:10
Conclusos para decisão
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30/04/2021 19:34
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801642-09.2020.8.10.0102 REQUERENTE: JUCARA COSTA BRANDAO, AMELIA COSTA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MORGANA BARROS DA SILVA - MA18968 INTERESSADO: JACIARA COSTA BRANDAO SENTENÇA: Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JUÇARA COSTA BRANDÃO e AMÉLIA COSTA BRANDÃO, pleiteando, em síntese, o levantamento de saldo constante em conta do Banco do Brasil S/A, de titularidade da de cujos, Sra.
JACIARA COSTA BRANDÃO (CPF nº *16.***.*35-68), falecida em 27/10/2020 Oficiado ao Banco do Brasil para que informe saldo atualizado da conta bancária de titularidade da de cujos, a referida instituição informou que a existência de 01 (uma) conta-corrente de n.º 4.500.107.472-5, agência 4322-2 com saldo no valor de R$ 4.616,35 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) , conforme ofício juntado em id. 41096905.
DECIDO O procedimento de Alvará Judicial constitui-se via adequada para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares que estão em conta bancária de titularidade dos mesmos, nos termos da Lei n.º 6.858/80. É de bom alvitre ressaltar que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não está adstrito ao critério da legalidade à solução mais conveniente ou oportuna, a teor do art. 723 e seu parágrafo único do CPC.
No caso, o acervo probatório carreado na exordial comprovam o óbito da de cujos, a qualidade de sucessora das requerentes em relação a falecida (que não deixou filhos), posto que eram irmãs da mesma, somado ao ofício de id. 41096905, comprovando a existência de saldo em conta bancária em favor da de cujos.
Destarte, sendo indubitável o crédito e comprovada a condição de sucessoras das requerentes, verifica-se plausível a pretensão autoral no sentido de autorizar o levantamento de valores constantes nas contas bancárias com saldo no valor de R$ 4.616,35 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) no Banco do Brasil, de titularidade da de cujos, Sra.
JACIARA COSTA BRANDÃO.
Ante o exposto, determino a expedição do competente Alvará em favor das requerentes para o levantamento do valore constante vinculada a conta-corrente de n.º 4.500.107.472-5, agência 4322-2, com saldo no valor de 4.616,35 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) no Banco do Brasil, de titularidade da de cujos, Sra.
JACIARA COSTA BRANDÃO. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Montes Altos/MA, 28 de abril de 2021.
Glender Malheiros Guimarães -
28/04/2021 16:28
Juntada de
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28/04/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 11:30
Juntada de petição
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12/02/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:01
Juntada de Ofício
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 22:00
Juntada de petição
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15/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 17:48
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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