TJMA - 0805200-69.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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13/08/2021 09:02
Realizado cálculo de custas
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12/08/2021 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2021 11:55
Juntada de termo
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06/08/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/08/2021 23:59.
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23/06/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
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19/03/2021 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/03/2021 10:27
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 13:52
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:05
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 19:05
Juntada de petição
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15/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805200-69.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos. As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 39588295). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados. Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 39588295).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que as partes nada dispuseram no acordo acerca das custas, estas devem ser divididas igualmente entre ambas, sendo que a parcela que cabe à parte autora ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC (art. 90, §2º, CPC).
Sem condenação em honorários.
Tendo as partes renunciado aos prazos recursais, antecipando o trânsito em julgado da demanda, determino a sua certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:52
Homologada a Transação
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11/01/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 12:15
Juntada de termo
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05/01/2021 19:45
Juntada de petição
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17/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
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20/07/2020 06:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:53
Juntada de petição
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30/06/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 17:36
Juntada de petição
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10/06/2020 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 08:21
Juntada de Certidão
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16/04/2020 11:42
Juntada de petição
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16/03/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 08:36
Juntada de Certidão
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15/03/2020 14:39
Juntada de contestação
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17/02/2020 12:50
Juntada de Certidão
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08/02/2020 09:53
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 17:02
Juntada de Mandado
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28/01/2020 17:11
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2020 15:56
Juntada de petição
-
23/01/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 09:12
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 11:14
Juntada de Certidão
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19/12/2019 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 11:10
Juntada de Mandado
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18/12/2019 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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